DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure
sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.
Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não
interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da
penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da
autuação ou recurso da penalidade.
Parágrafo
único.
O
infrator poderá
ser
representado
por
procurador
legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:
I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante
legal ou procurador;
II - documento que comprove a assinatura do requerente;
III - quando for o caso, comprovante da representação; e
IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que
comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão
conhecidos quando:
I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - requerimento não for assinado; ou
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação
fática.
Art.
11.
A
notificação
de penalidade
será
acompanhada
de
Guia
de
Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para
interposição de recurso.
Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para
interposição de recurso.
Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem
seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação-
Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 138, de 19 de maio de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
ANEXO I
TABELA DE INFRAÇÕES
. .Código
da
infração
.Descrição Resumida
.Amparo 
Legal
Res. 
ANTT
nº
5998/22 
e
atualizações
.
.11010
.Impedir ou
dificultar a fiscalização
do transporte
rodoviário de produtos perigosos
.43, §1°, I
.
.
11020
.
Transportar produtos perigosos cujo transporte
rodoviário seja proibido pela ANTT
.
43, §1°, II
.
.11030
.Transportar produtos perigosos em veículos que não
sejam classificados
como de "carga",
"misto" ou
"especial", em desacordo ao art. 12
.43, §1°, III
.
.
12010
.
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo
ao art. 6º
.
43, §2°, I
.
.
12021
.
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização incorreta em desacordo
ao art. 6º
.
43, §2°, II
.
.
12022
.
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao
art. 6º
.
43, §2°, II
.
.
12030
.
Transportar produtos perigosos em veículo com
características técnicas ou operacionais inadequadas,
em desacordo ao art. 7º
.
43, §2°, III
.
.
12040
.
Transportar produtos perigosos em equipamento de
transporte com características técnicas ou operacionais
inadequadas, em desacordo ao art. 7º
.
43, §2°, IV
.
.
12050
.
Manter em funcionamento, durante o transporte,
sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao
inciso IX do art. 17
.
43, §2°, V
.
.
12061
.
Transportar produtos perigosos a granel em veículo
não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art.
11
.
43, §2°, VI
.
.12062
.Transportar produtos perigosos a granel em veículo
não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art.
45
.43, §2°, VI
.
.
12071
.
Transportar produtos perigosos a granel em veículo
cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do
art. 23
.
43, §2°, VII
.
.12072
.Transportar produtos perigosos a granel em veículo
Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja
vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45
.43, §2°, VII
.
.
12081
.
Transportar produtos perigosos a granel em veículo
com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23
.
43, §2°, VIII
.
.
12082
.
Transportar produtos perigosos a granel em veículo
com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao
art. 23
.
43, §2°, VIII
.
.12083
.Transportar produtos perigosos a granel em veículo
cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art.
45
.43, §2°, VIII
.
.12084
.Transportar produtos perigosos a granel em veículo
cujo 
CITV 
esteja 
preenchido 
incorretamente, 
em
desacordo ao § 3º do art. 45
.43, §2°, VIII
.
.
12091
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte não certificado ou
inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11
.
43, §2°, IX
.
.
12092
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte sem portar o original do
CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23
.
43, §2°, IX
.
.
12093
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte sem a chapa de
identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11
.
43, §2°, IX
.
.
12094
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte sem os selos de
identificação da conformidade do Inmetro, em
desacordo ao art. 11
.
43, §2°, IX
.
.
12100
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja
vencido, em desacordo ao art. 23
.
43, §2°, X
.
.
12111
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte com CTPP ou CIPP
preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23
.
43, §2°, XI
.
.
12112
.
Transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível,
em desacordo ao art. 23
.
43, §2°, XI
.
.
12120
.
Transportar produtos perigosos a granel que não
constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art. 29
.
43, §2°, XII
.
.
12130
.
Transportar alimento, prod. de higiene pessoal,
medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou
seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip.
certificado ou inspecionado para transp de pp
.
43, §2°, XIII
.
.
12140
.
Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou
equipamento de transporte, diferentes produtos
perigosos incompatíveis entre si, em desacordo ao
inciso II do art. 17
.
43, §2°, XIV
.
.
12151
.
Transp. prod. perigoso com alimento, medicamento,
cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo
humano ou animal de uso direto, ou seus insumos,
aditivos ou suas matérias primas
.
43, §2°, XV
.
.
12152
.
Transp. prod. perigoso com embalagens de alimento,
medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso
ou consumo humano ou animal de uso direto, ou
seus insumos, aditivos ou suas matérias primas
.
43, §2°, XV
.
.
12160
.
Transportar, simultaneamente, animais e produtos
perigosos em veículos ou equipamentos de transporte,
em desacordo ao inciso V do art. 17
.
43, §2°, XVI
.
.
12170
.
Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as
etapas da operação de transporte, em desacordo ao
inciso VI do art. 17
.
43, §2°, XVII
.
.
12181
.
Instalar/manter nos veículos transportando produtos
perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento
sujeito à combustão, a gás ou elétrico, em desacordo
ao inciso VII do art. 17
.
43, §2°, XVIII
.
.
12182
.
Manter dispositivos capazes de produzir ignição dos
produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao
inciso VII do art. 17
.
43, §2°, XVIII
.
.
12183
.
Instalar reservatório extra de combustível, exceto se
permitido pela legislação, em desacordo ao inciso VII
do art. 17
.
43, §2°, XVIII
.
.
12190
.
Transportar produtos perigosos em veículo cujo
condutor não tenha sido aprovado em curso específico
para o transporte de produtos perigosos, em
desacordo ao art. 20
.
43, §2°, XIX
.
.
12200
.
Transportar produtos perigosos em veículo cujo
condutor esteja com o curso específico para o
transporte de produtos perigosos vencido, em
desacordo ao art. 20
.
43, §2°, XX
.
.
12210
.
Transportar produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento
eletrônico, documento para o transporte de produtos
perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 23
.
43, §2°, XXI
.
.
12220
.
Deixar de apresentar as informações solicitadas em
caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art.
25
.
43, §2°, XXII
.
.
12230
.
Transportar produtos perigosos em motocicletas,
motonetas e ciclomotores, em desacordo ao §3º do
art.12
.
43, §2°, XXIII
.
.
13011
.
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização incompleta, em
desacordo ao art. 6º
.
43, §3°, I
.
.
13012
.
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização afixada de forma
inadequada, em desacordo ao art. 6º
.
43, §3°, I
.
.
13020
.
Transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento de transporte que apresentem resíduos
de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo
ao art. 7º
.
43, §3°, II
.
.
13030
.
Transportar produtos perigosos em veículo desprovido
dos conjuntos de equipamentos para situação de
emergência, em desacordo ao art. 8º
.
43, §3°, III
.
.
13040
.
Transportar produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de
emergência inadequados ao uso ou ao produto
transportado, em desacordo ao art. 8º
.
43, §3°, IV
.
.
13050
.
Transportar produtos perigosos em veículo desprovido
dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao
art. 9º
.
43, §3°, V
.
.
13060
.
Transportar produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto
transportado, em desacordo ao art. 9º
.
43, §3°, VI

                            

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