DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, este será considerado para a verificação de manutenção da qualidade de
segurado.
Para os requerimentos enquadrados com base nesta ACP, deixa de ser aplicado o disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS
nº 128/2022, bem como no caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
. .
.Para os benefícios indeferidos por não possuírem qualidade de segurado, em observância ao disposto no art. 187 da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022, com DER a partir de 9 de maio de
2018, caberá o processamento de revisão a pedido do interessado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as
regras desta ACP." (NR)
. ."Fundamentação complementar a observar" (NR)
."- Art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- Art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
- Art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; e
- Art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022." (NR)
................................................................................................"(NR)
.......................................................................................................
"ANEXO XIV
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
.........................................................................................
"Seção XVIII
Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS - REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: Revisão de ofício. Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte."
. ."Decisão Judicial"
."Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no
período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte."
. ."Abrangência"
."Nacional"
. ."Período
de
vigência"
."Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015."
"Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023."
. ."Comprovação de
Endereço"
."Dispensada"
. "Aplicabilidade"
."A decisão proferida na Ação Civil Pública, inicialmente, teve seu cumprimento orientado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022. Contudo,
referido normativo, responsável por estabelecer os procedimentos de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos casos de revisão e recurso, foi revogado pela Portaria
Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, após decisão do STF, no Recurso Extraordinário - RE 1.404.402, provido pelo INSS para "julgar improcedentes os
pedidos iniciais", com trânsito em julgado em 09.05.2023."
.
."Desse modo, foram criadas tarefas de Revisão de Ofício para todos os benefícios de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015, independentemente de DDB, que
foram concedidos com fundamento na ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS." (NR)
. .
."Na revisão dos benefícios deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador (óbito) previstas na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991 e demais normas vigentes, observados os procedimentos de contraditório e ampla defesa, conforme art. 179 do RPS."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO X
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE DEPENDENTES"
"Seção I
Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - VIGENTE"
"Assunto: Pensão por morte requerida por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se
manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei."(NR)
. "Decisão Judicial"
."Reconhecer, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez
tenha se manifestado após a maioridade ou eventual causa de emancipação, mas até a data do óbito do segurado, quando deverão ser
observados os seguintes requisitos:
.
.a) a decisão se aplica aos requerimentos de pensão por morte efetuados por filho ou irmão inválido para fins de caracterização como
dependente do segurado falecido;
.
.b) a invalidez deve ter ocorrido até a data do óbito do segurado, ainda que tenha se manifestado após os 21 anos de idade ou após
a ocorrência de uma das hipóteses de emancipação;"
. .
."c) a dependência econômica é relativa para o filho, descaracterizando a condição de dependente nas situações em que este perceba
benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; e para o irmão deve ser comprovada, na forma estabelecida
no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social." (NR)
. ."Abrangência"
."nacional"
. ."Período de vigência"
."Se aplica aos novos requerimentos e os pendentes de conclusão, desde que a Data de Entrada do Requerimento seja a partir de 19
de agosto de 2009."
. ."Comprovação de Endereço"
."Dispensada a apresentação"
. Aplicabilidade
."1. Para fins de concessão de pensão por morte requerida por filho ou irmão inválido, deve ser observado que:" (NR)
"a) a invalidez do filho ou irmão seja anterior ao óbito do instituidor;
.
.b) a invalidez do filho ou irmão pode ter ocorrido após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após eventual causa de emancipação
prevista no inciso III, do Art. 17 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de
1999;
.
.c) considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, descaracterizando a condição de dependente
nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada;
.
.d) a existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, §
1º e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
.
.e) o irmão maior inválido, para fazer jus à pensão por morte, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado
instituidor na data do óbito na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social.
.
.f) Ao irmão inválido também se aplica a descaracterização da condição de dependente nas situações em que este perceba benefício
previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada."
.
."2. A decisão se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-
família." (NR)
. .
."3. Os demais requisitos para direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os referentes aos do
segurado instituidor, na data do óbito." (NR)
................................................................." (NR)
"ANEXO XII
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
..........................................................
"Seção XX
Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente,
independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o
período de 120 (cento e vinte) dias." (NR)
. ."Decisão Judicial"
."Determina a concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda
judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício
de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e
vinte) dias." (NR)
.
."Abrangência e Período de vigência"
."A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 14/12/2011, data do ajuizamento da ação, aplicando-
se aos benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador a partir desta data, inclusive a partir de 25/10/2013, data da
publicação da Lei nº 12.873, aos segurados adotantes, bem como aos benefícios de salário-maternidade já concedidos e cujo
pagamento parcial (30 ou 60 dias) se encontre em curso." (NR)
. ."Comprovação de Endereço"
."Dispensada."
. "Aplicabilidade"
."a) O benefício de salário-maternidade será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a todos os segurados que adotarem ou
obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e de adolescente, alcançando a prorrogação do benefício, que se encontra
com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias.
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.b) Conforme artigo 2º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e artigo 5º da Lei nº 10.406/2022 - Código Civil
-, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e até dezoito anos de idade,
observando que a partir dos dezoito anos completos cessa a menoridade civil.
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.c) Devem ser revistos, de forma administrativa, permitindo a concessão do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade do adotado, os benefícios de salário-maternidade indeferidos com fato gerador a partir de 14/12/2011,
para as seguradas adotantes, e a partir de 25/10/2013 para os segurados adotantes; bem como devem ser revistos os benefícios de
salário-maternidade com data do fato gerador anterior à data do ajuizamento da ação judicial, concedidos com duração de 30 (trinta)
e 60 (sessenta) dias, cuja Data de Cessação do Benefício (DCB) tenha sido igual ou posterior a 14/12/2011. Caberá ainda o
processamento de revisão dos benefícios indeferidos a pedido do segurado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo
com as regras desta ACP.
. .
.d) Eventuais valores em atraso, serão calculados e emitidos Complemento Positivo - CP, com nível de pendência 'Direção Central'. Tais
valores, contudo, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, deverão ser executados pelo beneficiário por meio de
execução individual na via judicial." (NR)
........................................................(NR)
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