DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Anexo X - Ações Civis Públicas sobre dependentes:
a) Seção I - Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - vigente.
IV - Anexo XII - Ações Civis Públicas sobre salário-maternidade:
a) Seção XX - Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- vigente e transitada em julgado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
ANEXO
"LIVRO XII
DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS"
..........................................................................
ANEXO VII
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
..............................................................................
"Seção II
Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO"
"Assunto: Benefícios previdenciários. Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade." (NR)
. ."Decisão Judicial"
."Computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário, desde que
intercalados com períodos de contribuição ou atividade." (NR)
.
."Abrangência e Período de vigência"
."Nacional: para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 20 dezembro de 2019"
. ."Comprovação de Endereço"
."A comprovação de endereço fica dispensada"
. "Aplicabilidade"
."1. A partir de 25 de maio de 2020, conforme Portaria Conjunta nº 12 DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020, até que fosse julgado
o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, devia ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos
moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, para benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, computar, para
fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que
intercalado com períodos de contribuição ou atividade, seguindo a Seção I deste Anexo, no que coubesse.
.
.2. No entanto, a partir de 26 de junho de 2023, foi emitido parecer de força executória, informando sobre o trânsito em julgado da
decisão proferida na ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, sendo devido, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de
2019, o cômputo, para fins de carência:
a) do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou
atividade; e
b) dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou
atividade.
.
.3. Em 9 de julho de 2024, foi expedido novo parecer de força executória, esclarecendo que, em razão da decisão liminar proferida na
Ação Rescisória nº 5000140-14.2024.4.02.0000, foi suspensa a expressão 'não intercalados' dos períodos em gozo de benefício por
incapacidade acidentário para o cômputo da carência.
.
.I - Ou seja, a partir de 9/7/2024, para o cumprimento da ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, é devido, para os benefícios
requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade
previdenciário e acidentário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade.
. .
.II - E não deve ser seguido o § 3º do art. 193 da IN 128, de 28 de março de 2022 e o § 3º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991,
de 28 de março de 2022, e nem o item 2 acima." (NR)
. ."Fundamentação complementar a observar"
."§ 1º do art. 193, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e § 1º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991,
de 28 de março de 2022." (NR)
........................................................................(NR)
..............................................................................
"Seção VI
Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100 RS - REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO" (NR)
"Assunto: Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
. ."Decisão Judicial"
."Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no
período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte."
. ."Abrangência"
."Nacional"
. ."Período
de
vigência"
."Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015 e abrange os requerimentos de pensão
por morte que estejam aguardando a análise, inclusive os pedidos de revisão e de recurso, a partir desta DER."
"Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023."
. ."Comprovação de
Endereço"
."Dispensada"
. "Aplicabilidade"
."1. Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, será oportunizado ao requerente, por
meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária.
1.1 Caso o requerente, ou seu representante legal, não apresente a documentação acima ou declare não possuir tal documentação, o requerimento de pensão por morte
deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente.
.
.2. Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando:
I - o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou
II - ficar reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme o artigo 180 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
.
.3. Os demais requisitos para direito ao benefício por incapacidade deverão ser observados, seja de:
.
.I - exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade;
II - qualidade de segurado; e
III - carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 72 do RPS.
.
.4. Em 7 de junho de 2023, foi revogada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata do cumprimento da decisão judicial proferida nesta
ACP nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, e assim, aos novos requerimentos de pensão por morte
e aos pendentes de conclusão na data da publicação desta Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador
previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes.
. .
.4.1 Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua decisão de deferimento/indeferimento proferida, independentemente da fase em que
se encontra a análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica Federal."
"4.2 Em relação à revisão dos benefícios já concedidos com fundamento nesta ACP devem ser seguidas as orientações especificadas na Seção XVIII do Anexo XIV desta
Portaria." (NR)
"Seção VII
Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS (cumprimento provisório nº 5078805-64.2023.4.04.7100 RS) - VIGENTE " (NR)
"Assunto: Qualidade de Segurado. Manutenção da qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses de segurado preso que tenha fugido de estabelecimento carcerário.
. ."Decisão Judicial" (NR)
."Reconhecer ao segurado preso, que tenha foragido de estabelecimento carcerário, a qualidade de segurado pelo período de 12 (doze)
meses." (NR)
.
."Abrangência e Período de vigência" (NR)
."Nacional: para os benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 9 de maio de 2018." (NR)
. ."Comprovação de Endereço" (NR)
."A comprovação de endereço fica dispensada." (NR)
. "Aplicabilidade" (NR)
."Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS, a fuga do estabelecimento
carcerário equipara-se ao livramento previsto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 13, inciso IV, do
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e
no art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
.
.O período de qualidade de segurado será calculado a partir da data da fuga do estabelecimento carcerário.
Caso o segurado tenha sido recapturado durante o período de graça de 12 (doze) meses, não haverá perda de sua qualidade de
segurado.
Na hipótese de livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga,
permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura.
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