DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 769, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Delega e subdelega competências para licitar e
contratar 
aos
Superintendentes 
Regionais
do
Departamento
Nacional 
de
Infraestrutura
de
Transportes - DNIT nos Estados e Distrito Federal.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas
pelos arts.
12 e
173 do
Regimento Interno,
aprovado pela
Resolução/CONSAD/DNIT n.º 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União -
DOU, de 19/11/2020, o constante do Relato n.º 246/2024/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi
incluído na Ata da 4ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29/1/2025,
e tendo em vista os autos do Processo n.º 50600.016792/2024-29, resolve:
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E
CO N T R AT O S
Art. 
1º
Delegar 
competência 
aos 
Superintendentes
Regionais 
do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT nos Estados e Distrito
Federal para realização dos procedimentos licitatórios em todas as suas fases, inclusive
a preparatória, com vistas à contratação de empresas para:
I - execução de obras e serviços:
a) de manutenção e conservação do Plano Anual de Trabalho e Orçamento -
PATO, independentemente de valor;
b) do Programa de Contratos de Restauração e Manutenção Rodoviária -
CREMA, independentemente de valor;
c) do Programa de Manutenção e Reabilitação de Estruturas - PROARTE,
independentemente de valor;
d) do Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL,
independentemente de valor;
e) do
Programa de Substituição de
Pontes de madeira
por pontes
semipermanentes, conforme o álbum de projetos-tipo de pontes semipermanentes -
Publicação IPR 751, independente de valor;
f) implantação de passarelas, conforme
o álbum de projetos-tipo de
passarelas para pedestres - Publicação IPR 748, independente de valor;
g) de soluções de contenções, independente de valor;
h) da substituição de Obras de arte corrente, independente de valor;
i) dos programas de manutenção dispostos na Resolução nº 10, de 9/11/2023,
independente de valor; e
j) limitados a sete vezes o valor estabelecido na alínea "b", do inciso I, do art.
23 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, atualizado pela alínea "b", do inciso I, do art. 1º do
Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, ou limitados a um oitavo do valor estabelecido no
inciso XXII, do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, quando da utilização desta na
contratação, nos seguintes casos:
1. restauração;
2. construção;
3. adequação de capacidade;
4. melhoramentos;
5. duplicação;
6. dragagem ou derrocamento;
7. sinalização náutica e balizamento;
8. construção, operação, manutenção, ampliação ou reforma de instalação
portuária pública de pequeno porte;
9. modernização, recuperação, diagnóstico, manutenção e operação de
eclusas;
10. monitoramento hidroviário e levantamentos hidrográficos; e
11. desobstrução ou destocamento de hidrovias.
II - supervisão das obras e serviços de manutenção, independentemente do
valor, bem como supervisão das obras e serviços de construção, adequação de
capacidade,
melhoramentos,
duplicação
e derrocamento,
cujo
valor
estimado da
supervisão esteja limitado a um oitavo do valor estabelecido no inciso XXII, do art. 6º da
Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, excluídos o gerenciamento e o apoio à fiscalização na
implementação das ações de operações rodoviárias;
III - execução de remanescente de obras e serviços de engenharia, por
dispensa de licitação, de que trata o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993,
ou mediante convocação dos demais licitantes classificados na licitação, nos termos do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º/4/2021, quando da utilização desta na
contratação;
a) Nas contratações de remanescente de obras e serviços de engenharia
deve-se verificar a possibilidade descrita no inciso XI, do art. 24, da Lei nº 8.666, de
21/6/1993, no sentido de convocar as demais licitantes para conclusão do objeto e, caso
não seja possível, justificar os motivos pelos quais não foi possível efetuar a convocação
das demais licitantes.
b) É vedada a adoção do procedimento indicado no inciso XI, do art. 24, da
Lei nº 8.666, de 21/6/1993, na contratação de obras remanescentes em que tenham sido
acrescidos serviços não originalmente previstos, devendo-se realizar novo certame
licitatório.
IV - execução de obras e serviços de engenharia de caráter emergencial, por
dispensa de licitação, conforme o inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º/4/2021;
V - elaboração de estudos e programas ambientais, execução da gestão
ambiental de empreendimentos, cuja expedição das respectivas licenças ambientais seja
de competência do estado ou do município;
VI - prestação de serviço de assessoramento às desapropriações, mediante
termo de referência padrão estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
VII - elaboração de projeto básico e executivo de desapropriação, mediante
termo de referência padrão estabelecido pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
§ 1º Para definição do custo estimado da contratação deverá ser adotada a
planilha de Custo Médio Gerencial (CMG), disponibilizada periodicamente pela Diretoria
de Planejamento e Pesquisa, no site do DNIT, na aba "Serviços > Custos Referenciais >
Custo Médio Gerencial", para efeito de confronto com os limites estabelecidos na alínea
"j" do inciso I e no inciso II, do caput.
§ 2º A delegação de competência de que trata a alínea "c" do inciso I inclui
a atualização do orçamento referencial por projeto aprovado pela Diretoria de
Planejamento e Pesquisa, através de índices da FGV, cuja data-base tenha sido superior
a 12 (doze) meses.
§ 3º A delegação de competência de que trata o inciso I do caput não
abrange a contratação de empresas para:
I - execução de obras e serviços de engenharia relacionados aos programas
de controle de peso e de velocidade; e
II - elaboração de planos de trabalho do Programa de Manutenção e
Reabilitação de Estruturas - PROARTE.
§4º Com relação aos serviços mencionados nas alíneas "e" e "f'" do inciso I
(Programa de Substituição de Pontes de Madeira por Pontes Semi-Permanentes e
Implantação de Passarelas), fica delegada, inclusive, a competência para elaboração de
anteprojetos e projetos, desde que se restrinjam ao atendimento do álbum de projetos-
tipo do IPR, não sendo delegada a competência para projetos em locais onde o
mencionado álbum não seja aplicável.
§ 5º No que tange aos programas de manutenção dispostos na Resolução nº
10, de 9/11/2023, mencionada na alínea "i", fica delegada a competência para as fases
de levantamentos, inventário e cadastros de elementos geradores de conservação, e
demais fases preparatórias, com exceção da aprovação das soluções, de competência da
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária - CGMRR.
§ 6º No que se refere às soluções de contenção mencionadas na alínea "g"
do inciso I, fica delegada a competência para as fases de levantamentos e projetos
relacionados às soluções de gravidade, excetuando-se os projetos que envolvam soluções
de cortinas atirantadas ou estacas-prancha.
Art. 2º Nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 1º, os pedidos de
delegação de
competência para
licitar e
contratar no
âmbito da
Construção e
Manutenção
Rodoviária, 
bem
como
aqueles
relacionados 
às
contratações
de
Infraestrutura Aquaviária, deverão ser encaminhados pelas Superintendências Regionais
do DNIT, por meio de processo no SEI!, contendo as informações especificadas no Anexo
I.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS AOS ADITIVOS CONTRATUAIS
Seção I
Dos Prazos Contratuais
Art. 3º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para os
seguintes procedimentos relacionados aos aditivos contratuais de:
I - prorrogação de prazo de todos os contratos, exceto os de gerenciamento,
independentemente de valor;
II - aumento de valor em razão da prorrogação de prazo dos contratos de
supervisão de obra de todos os contratos, independentemente de valor, respeitadas as
disposições existentes no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
III - aumento de valor em razão da prorrogação de prazo dos contratos de
gestão ambiental, abarcando os serviços de supervisão ambiental, gerenciamento
ambiental, execução de programas ambientais e correlatos, independentemente de valor,
exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede, respeitadas as disposições existentes no Acórdão
nº 84/2020/TCU-Plenário;
IV - adequação de quantitativos/itens da Planilha Contratual, nos contratos de
supervisão, referente aos casos previstos no art. 1º, respeitadas as disposições existentes
no Acórdão nº 84/2020/TCU-Plenário;
V - prorrogação excepcional, de que trata o § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666,
de de 21/6/1993;
VI - redução de valor em razão dos efeitos da publicação da Medida
Provisória nº 932, de 31/3/2020, posteriormente convertida na Lei 14.025, de 14/7/2020;
e
VII - decorrentes da aplicação da Instrução Normativa nº 53, de 8/7/2020 do
Ministério da Economia.
§ 1º A delegação de competência de que trata o caput não abrange os
aditivos aos contratos relacionados aos programas de controle de peso e de velocidade
quando a contratação
envolver mais de um estado da
federação, sendo essa
competência da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.
§ 2º Os contratos de gestão ambiental não se submetem às restrições de
aditamento descritas no inciso I.
Seção II
Da Revisão de Projeto em Fase de Obras
Art. 4º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para a
realização dos procedimentos de revisão de projetos em fase de obras referente aos
casos previstos no art. 1º, bem como para aprovação, lavratura, assinatura e publicação
dos respectivos termos aditivos.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput deste
artigo não se aplica às obras e serviços previstos na alínea "b" e no item 1 da alínea "j",
ambos do inciso I do art. 1º, referentes ao Programa de Contratos de Restauração e
Manutenção Rodoviária - CREMA e à restauração.
CAPÍTULO III
DA
DELEGAÇÃO
DOS
ATOS RELATIVOS
AOS
DEMAIS
PROCEDIMENTOS
CO N T R AT U A I S
Art. 5º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no
âmbito de suas atribuições:
I - proceder às eventuais rescisões de contratos previstos no art. 1º, bem
como sua lavratura, assinatura e publicação dos termos de rescisão;
II - aprovar as alterações de responsável técnico, representante legal e
técnicos de todos os contratos;
III - promover a alteração de endereço das contratadas;
IV - promover todos os atos necessários para aprovação de alteração de razão
social e tipo societário das empresas contratadas;
V - promover todos os atos necessários para aprovação de alteração do
percentual de participação das empresas na constituição dos consórcios contratados;
VI - nomear servidor(es) para analisar e aprovar os estudos e programas
ambientais de que trata esta Portaria, bem como para analisar e aprovar os Estudos de
Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA e os Projetos de Engenharia,
estritamente nos casos em que a delegação para análise e aprovação de EVTEA e Projeto
de Engenharia já tenha sido autorizada e formalizada em processo específico;
VII - efetuar os procedimentos de cálculo dos reajustamentos de todos os
contratos, formalizados na Sede ou nos órgãos descentralizados, bem como aprovar,
lavrar, assinar e publicar os respectivos aditivos ou apostilamentos decorrentes;
VIII - nomear servidor(es) para recebimento de obras ou serviços;
IX - emitir termo de recebimento das obras e serviços executados;
X - promover todos os atos necessários à vinculação de contas bancárias aos
contratos administrativos, inclusive com alteração do domicílio bancário, respeitadas as
delimitações contidas nas Instruções Normativas vigentes;
XI - proceder todos os atos necessários para considerar entregues as obras
referentes aos Termos de Execução Descentralizada; e
XII - promover todos os atos necessários para a postergação na prestação da
garantia referente ao Seguro de Risco de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional,
bem como para aprovação, lavratura, assinatura e publicação dos respectivos termos
aditivos.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput não
abrange os aditivos aos contratos relacionados aos programas de controle de peso e de
velocidade quando a contratação envolver mais de um estado da Federação, estando
essa competência atribuída à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias.
Art. 6º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no
âmbito de suas atribuições:
I - elaborar, analisar, aceitar ou
aprovar anteprojetos e projetos de
engenharia referentes às contratações de empresas de que trata o art. 1º, à exceção
daqueles previstos na alínea "b", "c", "i" do inciso I, referentes ao Programa de
Contratos de Restauração
e Manutenção Rodoviária - CREMA,
ao Programa de
Manutenção e Reabilitação
de Estruturas - PROARTE e Resolução
nº 10, de
9/11/2023;
II - emitir ordem de início, paralisação e reinício de obras e serviços de todos
os contratos, independentemente de valor, exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede;
III - promover a gestão, fiscalização técnica e fiscalização administrativa dos
contratos, independentemente do valor de acordo com o Manual de Diretrizes para
Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos no âmbito do DNIT, aprovado pela
Resolução nº 20, de 30/12/2020, exceto os fiscalizados pelo DNIT Sede; e
IV - autorizar a lavratura e assinatura dos Termos de Cessão de Uso de bens
patrimoniais das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4 e os respectivos
aditamentos, com análise prévia da Procuradoria Federal Especializada.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS À DESAPROPRIAÇÃO
Art. 7º Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para,
no âmbito de suas atribuições, autorizar acordos ou transações com o fim de terminar
litígios nas ações de desapropriação com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.201, de 15/1/2020, e da Portaria Conjunta
nº 19, de 4/9/2013, do Ministério dos Transportes e da Advocacia-Geral da União -
M T / AG U .
§ 1º A subdelegação prevista no caput não abrange o termo de ajustamento
de conduta previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, conforme art. 3º da
Portaria Conjunta MT/AGU nº 19, de 4/9/2013.

                            

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