DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Havendo litisconsórcio ativo ou substituição processual, considerar-se-á o
valor global do acordo ou transação judicial para fins de aplicação do limite de valor
estabelecido no caput.
§ 3º Os Superintendentes Regionais do DNIT poderão subdelegar a atribuição
prevista no caput até o valor de sua alçada, devendo comunicar o ato à Diretoria de
Planejamento e Pesquisa.
§ 4º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração do acordo ou
a transação judicial, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização
do Diretor-Geral do DNIT.
§ 5º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor-Geral do DNIT e do Procurador-
Geral Federal, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria nº 498, de 15/9/2020, da
Procuradoria-Geral Federal - PGF.
§ 6º Nas causas de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), a celebração do acordo ou a transação judicial, sob pena de nulidade,
dependerá ainda de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do
Ministro da Infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria PGF nº 498, de
15/9/2020.
Art. 8º Delegar competência aos Superintendentes Regionais do DNIT para, no
âmbito de suas atribuições:
I - firmar, em nome da Autarquia, declaração de reconhecimento de limites
de imóveis em se tratando de faixa de domínio, e respectivos mapas e memoriais
descritivos, de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.015, de 31/12/1973;
II - firmar, em nome da Autarquia, escrituras de desapropriação pelo DNIT, de
doação por terceiros de imóveis declarados de utilidade pública ou referentes ao art. 1º,
inciso I, do Decreto nº 8.376, de 15/12/2014; e
III - comunicar às autoridades que detiverem a administração de bens
públicos de uso comum que forem alcançados por declaração de utilidade pública,
visando à afetação dos mesmos ao Sistema Federal de Viação.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos I e II do caput
poderão ser subdelegadas a servidor público lotado na unidade local do DNIT com
jurisdição
sobre
o empreendimento
viário
que
seja
membro da
Comissão
de
Desapropriação.
CAPÍTULO V
DA
DELEGAÇÃO 
DOS
ATOS 
RELATIVOS
AOS 
PROCEDIMENTOS
DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 
9º
Delegar 
competência 
aos 
Superintendentes
Regionais 
do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT nos Estados e Distrito
Federal para realização dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental,
devendo:
I -
acompanhar e operacionalizar
os procedimentos
de licenciamento
ambiental, referentes a projetos e obras de infraestrutura, interagindo com os órgãos
ambientais da esfera municipal, estadual e representações federais nos estados;
II - promover todos os atos necessários ao cumprimento das condicionantes
estabelecidas nas licenças ambientais e autorizações emitidas nas esferas estadual e
municipal, considerando, quando necessário, a formalização de termos de compromisso
ou instrumentos congêneres afins;
III - promover todos os atos necessários à obtenção das anuências a serem
concedidas pelos órgãos envolvidos no processo de licenciamento, em conformidade com
a legislação vigente, considerando, quando obrigatória, a formalização de termos de
compromisso ou instrumentos congêneres afins;
IV - obter dos órgãos ambientais competentes, estaduais ou municipais, as
respectivas licenças e autorizações, considerando, caso necessária, a formalização de
termos de compromisso ou instrumentos congêneres afins;
V - providenciar o cumprimento das indicações estabelecidas no processo de
licenciamento ambiental e prestar todas as informações solicitadas pelos órgãos
ambientais estaduais ou municipais, bem como pelos demais entes envolvidos no
processo;
VI - incorporar às contratações de obras e de gestão ambiental a IN DNIT nº
61, de 17/9/2021, que define a Responsabilidade Ambiental das Contratadas - RAC, ou
aquela que vier a substitui-la ou alterá-la;
VII - comunicar à Coordenação-Geral de Meio Ambiente, para conhecimento,
quando do início do processo de compensação ambiental cujas licenças ambientais
tenham sido emitidas na esferas estadual ou municipal; e
VIII - obter manifestação prévia da Coordenação-Geral de Meio Ambiente
referente às minutas dos Termos de Compromisso para Compensação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nos atos delegados aos Superintendentes Regionais do DNIT, fica
reservado ao órgão específico singular competente o direito de exercer, de forma
concorrente, as mesmas atribuições ora delegadas.
Parágrafo único. O órgão específico singular, ao exercer sua competência
concorrente,
nos
termos
do
caput
deste artigo,
deverá
comunicar
o
ato
ao
Superintendente Regional respectivo, a fim de evitar a duplicidade na realização do
ato.
Art. 11. Os casos não contemplados nesta Portaria poderão ser objeto de
delegação de competência por meio de portaria específica do Diretor-Geral, mediante
solicitação da Superintendência Regional ao órgão específico singular, o qual deverá
submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação.
Art. 12. Revogar:
I - Artigo 6º e Anexo IV da Portaria nº 6.535, de 22/11/2022; e
II - Portaria nº 4.012, de 12/7/2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DEMAIS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA
Nos casos em que for verificada pela Superintendência Regional do DNIT a
necessidade de Delegação de Competência, que não tiver sido outorgada através da
presente Portaria, a Regional deverá encaminhar o pedido via processo SEI!, contendo,
obrigatoriamente, as informações abaixo:
I - Nota Técnica com:
a) a descrição do objeto, indicando localização e SNV;
b) manifestação expressa se a contratação pretendida será, ou não, de obras
remanescentes;
c) indicação do EVTEA elaborado para os casos de novas contratações,
quando pertinente;
d) informações sobre a importância do empreendimento.
II - Manifestação do Superintendente Regional, solicitando a delegação e
informando possuir capacidade técnica para realizar a licitação em todas etapas,
lavratura do contrato e termos aditivos;
III - Descrição da Modalidade de Licitação a ser adotada e o motivo de sua
escolha;
IV - Informações sobre a situação dos projetos para a licitação:
a) No caso de contratação integrada, semi-integrada ou de grande vulto, deve
ser anexado o anteprojeto aprovado;
b) Caso não seja contratação integrada, é necessário informar a situação dos
projetos básico e executivos aprovados, a depender da modalidade de licitação.
IV - Informações sobre a condição de licenciamento ambiental atual, condição
de desapropriação atual, situação em relação a órgãos de controle, justiça federal e
auditorias em geral que possam comprometer o bom andamento do certame;
V - Indicação da previsão de contratação do empreendimento no Plano de
Contratações Anual - PCA, caso não esteja, será necessário solicitar a inclusão do mesmo
ou informar que o mesmo será incluído.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - DENOR
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 587, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Divulga a versão 6.0 do Manual de Escopo de Dados
e Serviços do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da
Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro
de 2020, resolve M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.0 do Manual de Escopo de
Dados e Serviços do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições
participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente,
estará disponível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
na internet e no Portal Open Finance do Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de
4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 371, de 10 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial de União de 12 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance Versão 6.0
Sumário das alterações
.
.Data
.Versão
.Descrição das alterações
.
31/1/2025
6.0
.Inclusão
de campos
relacionados à
portabilidade
salarial de clientes pessoa natural dos cadastros das
contas salário e das portabilidades recebidas, conforme
consta na solicitação (subseção 4.1).
.
.O campo "identificação da transação", antes de livre
preenchimento, deve ser preenchido com a literal da
transação, conforme visualizada pelo cliente nos canais
eletrônicos (subseções 5.1 e 5.2).
.
.Inclusão do campo "tipo de pagador/recebedor
envolvido na transação" (subseções 5.1 e 5.2).
.
.Criação do campo "data de atualização do saldo", para
sinalizar última atualização do saldo da conta (subseção
5.1).
.
.Atualização do campo "tipo de transação", com
inserção do tipo de transação "folha de pagamento"
(subseção 5.1).
.
.Criação do campo "justificativa de limite zerado", para
justificar a ocorrência do limite zerado para cartão de
crédito (subseção 5.2).
.
.Inclusão 
do 
campo 
"seguro 
contratado", 
para
identificação se há seguro contratado para operação de
crédito (subseção 5.3).
.
.Inclusão do escopo de dados transacionais de clientes
referentes a produtos de investimentos (subseção
5.4).
.
.Inclusão do escopo de dados transacionais de clientes
referentes a operações de câmbio (subseção 5.5).
.
.Inclusão do escopo de dados de pagamentos
referentes a pagamentos sucessivos (subseção 6.1.2).
.
.Inclusão do escopo de dados de pagamentos
referentes 
a 
pagamentos 
sem 
redirecionamento
(subseção 6.1.3).
. .
.
.Obrigatoriedade
de implementação
de todos
os
campos 
listados
neste 
manual
e 
remoção
da
identificação de campos opcionais.
Termos de Uso
Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos
elementos
necessários
à
operacionalização do
Open
Finance,
complementando a
regulamentação vigente sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de assegurar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos
decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia.
Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão
ser encontradas nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na
Área do Desenvolvedor.
Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao
conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos
canais institucionais dessa autarquia.
Referências
As especificações constantes deste manual baseiam-se, referenciam e
complementam, quando aplicável, os seguintes documentos e elementos:
I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;
III - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020;
IV - Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
V - Documento 3040 (Dados de Risco de Crédito);
VI - Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021;
VII - Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021;
VIII - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD);
IX - ISO 3166;
X - ISO 4217; e
XI - Portal do Open Finance no Brasil.

                            

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