DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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80
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Nome 
da
contraparte
.Nome do pagador ou recebedor no exterior.
.
.País 
da
contraparte
.País do pagador ou recebedor.
. .
.Moeda
.Moeda em que o valor do campo a que se refere é
denominado.
. Ev e n t o s
.Número 
de
registro do evento
.Informações da movimentação
do fundo de
investimento.
.
Tipo de evento
.1. contratação no mercado primário, 2. alteração
de operação cambial no mercado primário, 3.
cancelamento de operação cambial no mercado
primário, 4. liquidação de operação cambial no
mercado primário,
.
.
.5. baixa de valor a liquidar de operação cambial no
mercado primário, 6. restabelecimento de baixa de
valor a liquidar de operação cambial no mercado
primário.
.
.Data do evento
.Data de evento relacionado com a operação.
.
.Data 
de
liquidação
.Data em que a operação (compra ou venda), após
evento, está prevista para ser liquidada.
.
.Imposto sobre a
operação
.Imposto sobre a operação.
.
.Valor 
da
operação
.Valor negociado na operação.
.
.Valor da operação
em 
moeda
estrangeira
.
.
.Valor a liquidar
.Valor do saldo da operação a liquidar em moeda
estrangeira.
.
.Valor do VET
.Valor da operação de câmbio em reais por moeda
estrangeira, englobando a taxa de câmbio, as tarifas
e tributos incidentes.
.
.Percentual
adiantado
.Percentual do valor em moeda nacional concedido
ao cliente antecipadamente.
.
.Forma de entrega .Forma de entrega da moeda estrangeira.
.
.Código 
da
operação
.Código da natureza fato do fechamento da
operação.
.
.Código de relação
pagador/recebedor
.Código de Relação de vínculo entre o cliente e o
pagador/recebedor no exterior.
.
.Nome 
da
contraparte
.Nome do pagador ou recebedor no exterior.
.
.País 
da
contraparte
.País do pagador ou recebedor.
. .
.Moeda
.Moeda em que o valor do campo a que se refere é
denominado.
6. Dados e escopo referentes ao serviço de iniciação de transação de
pagamento
Com relação aos dados necessários para o compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento, as tabelas da subseção 6.1 deste manual apresentam
os dados mínimos que devem estar abrangidos para a iniciação da transação de
pagamento. Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos
nos regulamentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à
respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações
disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.
6.1 Dados mínimos para o serviço de iniciação de transação de pagamento
6.1.1 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do
serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos
Pagamentos únicos são pagamentos que ocorrerão apenas uma vez, sejam
imediatos ou agendados para uma data futura.
. .
.Campo
.Esclarecimentos adicionais
. Dados
mínimos
.Informações 
do
cliente pagador
.Identificação do cliente pagador.
.
.Conta do pagador
a ser debitada
.Informações sobre a conta a ser debitada, caso
informado pelo cliente à instituição iniciadora de
transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e
número da conta e agência.
.
.Informações 
do
recebedor
.Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo
nome relacionado à identificação e número do CPF
ou CNPJ.
.
.Forma 
de
pagamento
.Conforme serviços de pagamento de que trata o
art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020.
.
.Valor
.Valor a ser pago.
.
.Moeda
.BRL.
. .
.Data 
do
pagamento
.Data do pagamento.
6.1.2 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do
serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos sucessivos
A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, estabelece a possibilidade de transações
de pagamentos sucessivas. Essas podem ser consideradas:
I - Agendamentos Recorrentes: representam mais de um pagamento agendado
utilizando o mesmo consentimento;
II - Transferências Inteligentes: permitem a transferência automática de fundos
entre contas pertencentes a um mesmo cliente, geralmente em diferentes instituições
financeiras, utilizando o mesmo consentimento; ou
III - Pix Automático: definido nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020.
. .
.Campo
.Esclarecimentos adicionais
. Dados
mínimos
.Informações 
do
cliente pagador
.Identificação do cliente pagador.
.
.Conta do pagador
a ser debitada
.Informações sobre a conta a ser debitada, caso
informado pelo cliente à instituição iniciadora de
transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e
número da conta e agência, se aplicável.
.
.Informações 
do
recebedor
.Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo
nome relacionado à identificação e número do CPF
ou CNPJ.
.
.Forma 
de
pagamento
.Conforme serviços de pagamento de que trata o
art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020.
.
.Valor
.Facultativo nos casos de transações de pagamento
sucessivas cujo valor pactuado seja variável.
.
.Moeda
.BRL.
.
.Data 
do
pagamento
.Com a inclusão da periodicidade, prazo, número de
recorrências ou data inicial de pagamento.
. .
.Limite
.Quando aplicável.
6.1.3 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do
serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento
A
resolução
BCB nº
406,
de
2 de
agosto
de
2024, define
que
o
compartilhamento 
do 
serviço 
de 
iniciação 
de 
transação 
de 
pagamento 
sem
redirecionamento compreende as etapas de vinculação de conta e transação de
pagamento.
Para a etapa de vinculação de conta, os dados devem abranger, no mínimo, os
campos listados na tabela a seguir:
. .
.Campo
.Esclarecimentos adicionais
. Dados
mínimos
.Informações 
do
cliente pagador
.Identificação do cliente pagador.
.
.Identificação 
da
instituição
iniciadora
.Identificação da instituição iniciadora.
.
.Conta do pagador
a ser debitada
.Informações sobre a conta a ser debitada, caso
informado pelo cliente à instituição iniciadora de
transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e
número da conta e agência.
.
.Forma 
de
pagamento
.Conforme serviços de pagamento de que trata o
art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020.
.
.Valor máximo por
transação
.Quando aplicável.
.
.Valor 
máximo
diário
.Quando aplicável.
. .
.Prazo de validade
do consentimento
.Prazo de cinco anos que o cliente deve poder
aumentar ou reduzir.
Para a etapa de transação de pagamento, os dados mínimos são os mesmos
correspondentes a consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos ou de pagamentos
sucessivos, conforme subseções 6.1.1 e 6.1.2, respectivamente.
6.2 Serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix
O Pix é um arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central
do Brasil, disciplinado nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e
demais regulamentos correspondentes.
Para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento
de Pix, os requisitos técnicos, o escopo, as formas de iniciação e demais procedimentos
operacionais necessários devem ser implementados pelas instituições participantes
conforme os limites estabelecidos pela regulamentação vigente.
Os dados e demais requisitos para o compartilhamento do serviço de iniciação
de transação de pagamento na modalidade Pix devem ser consultados nos regulamentos,
documentos, manuais técnicos e demais instruções desse arranjo de pagamento. Demais
dados e
informações detalhados
de caráter
técnico necessários
para o
referido
compartilhamento deverão ainda ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 588, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Divulga
a versão
4.0 do
Manual de
Serviços
Prestados pela Estrutura de Governança do Open
Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da
Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 32, de 29 de
outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 4.0 do Manual de Serviços
Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance, de observância obrigatória por
parte das instituições participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente,
estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na
internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura de Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 359, de 3 de março de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance
Versão 4.0
Sumário das alterações
.
.Data
.Versão
.Descrição das alterações
.
31/1/2025
4.0
.Seção 2:
atualização da
subseção referente
ao
gerenciamento de identidades e acessos.
.
.Seção 3: reorganização e maior detalhamento dado
para a seção relativa ao Service Desk.
.
.Seção 5: atualização das subseções referentes à área
do desenvolvedor e à área do participante.
. .
.
.Seção 8: simplificação do texto, considerando a edição
do Manual de Monitoramento do Open Finance.
Termos de Uso
Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos
elementos
necessários
à
operacionalização do
Open
Finance,
complementando a
regulamentação vigente sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos
decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia.
Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão
ser encontrados nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na
Área do Desenvolvedor.
Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao
conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos
canais institucionais dessa autarquia.
Referências
Estas especificações baseiam-se, referenciam
e complementam, quando
aplicável, os seguintes documentos:
.
.Referência
.Origem
. .Resolução Conjunta nº 1, de
2020
.https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20
Conjunta&numero=1
. .Resolução BCB nº 32, de 2020
.https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20
BCB&numero=32

                            

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