DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400085
85
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0006-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.268/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Controladoria -Geral da União; Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
do
atendimento do Acórdão 943/2023-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC
021.689/2019-9, que tratou de representação do Departamento de Polícia Federal
(DPF) acerca de suposto conluio e/ou fraude nos certames realizados com verbas
federais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a perda de objeto da determinação do item 1.7.1 do Acórdão
943/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e
à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação
(SETEC/MEC) que a decisão do Tribunal, no âmbito do presente monitoramento, não
afasta a responsabilidade dos gestores públicos para, em autotutela e de ofício,
adotarem as providências pertinentes em relação aos fatos narrados originariamente
no Relatório de Demandas Externas (RDE) 00190.020174/2013-21, elaborado pela
Controladoria-Geral da União;
9.3. apensar definitivamente este processo de monitoramento aos autos do
TC 021.689/2019- 9; e
9.4. comunicar esta deliberação à Controladoria-Geral da União (CGU).
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0007-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.501/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adair Saar (689.233.927-15); Vitor Mendonça de Souza
(442.736.226-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em São Bernardo do
Campo-SP.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão de concessão irregular de
benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inserção fraudulenta
de registros nas bases de dados da Previdência;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Adair Saar e Vitor Mendonça de
Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas de Adair Saar e Vitor
Mendonça de Souza, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes
o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
9.2.1. débitos relacionados, individualmente, a Vitor Mendonca de Souza:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/11/2017
.8.079,82
. .28/11/2017
.16,50
. .1/12/2017
.3.564,63
. .1/12/2017
.1.188,21
. .2/1/2018
.3.564,63
. .1/2/2018
.3.591,72
. .1/3/2018
.3.591,72
. .2/4/2018
.3.591,72
. .2/5/2018
.2.569,72
. .1/6/2018
.2.569,72
. .2/7/2018
.2.569,72
. .2/8/2018
.2.569,72
. .3/9/2018
.2.569,72
. .1/10/2018
.2.569,72
. .1/11/2018
.2.570,95
. .3/12/2018
.2.570,95
. .3/12/2018
.1.795,86
. .2/1/2019
.2.570,95
. .1/2/2019
.2.694,14
. .1/3/2019
.2.694,14
. .1/4/2019
.2.694,14
. .2/5/2019
.2.694,14
. .3/6/2019
.2.854,05
. .1/7/2019
.2.854,05
. .2/8/2019
.2.854,05
. .30/1/2018
.4.848,03
. .30/1/2018
.773,62
. .30/1/2018
.3.094,49
. .2/2/2018
.3.119,55
. .2/3/2018
.3.119,55
. .3/4/2018
.3.119,55
. .3/5/2018
.3.119,55
. .4/6/2018
.3.119,55
. .3/7/2018
.3.119,55
. .2/8/2018
.3.119,55
. .4/9/2018
.3.119,55
. .4/9/2018
.1.559,77
. .2/10/2018
.3.119,55
. .5/11/2018
.3.119,55
. .4/12/2018
.3.119,55
. .4/12/2018
.1.559,78
. .3/1/2019
.3.119,55
. .4/2/2019
.3.226,55
. .7/3/2019
.3.226,55
. .2/4/2019
.3.226,55
. .3/5/2019
.3.226,55
. .4/6/2019
.3.226,55
. .2/7/2019
.3.226,55
. .2/8/2019
.3.226,55
. .6/9/2017
.4.635,02
. .6/9/2017
.5.150,03
. .6/9/2017
.1.287,50
. .4/10/2017
.5.150,03
. .6/11/2017
.5.150,03
. .5/12/2017
.5.150,03
. .5/12/2017
.1.287,51
. .4/1/2018
.5.150,03
. .5/2/2018
.5.197,92
. .5/3/2018
.5.197,92
. .4/4/2018
.5.197,92
. .4/5/2018
.5.197,92
. .5/6/2018
.5.197,92
. .4/7/2018
.5.197,92
. .3/8/2018
.5.197,92
. .5/9/2018
.5.197,92
. .5/9/2018
.2.598,96
. .3/10/2018
.5.197,92
. .6/11/2018
.5.197,92
. .5/12/2018
.5.197,92
. .5/12/2018
.2.598,96
. .4/1/2019
.5.197,92
. .5/2/2019
.5.376,20
. .8/3/2019
.5.376,20
. .3/4/2019
.5.376,20
. .6/5/2019
.5.376,20
. .5/6/2019
.5.376,20
. .3/7/2019
.5.376,20
. .5/8/2019
.5.376,20
. .24/10/2017
.5.766,99
. .1/11/2017
.3.327,11
. .1/12/2017
.3.327,11
. .1/12/2017
.1.386,29
. .2/1/2018
.3.327,11
. .1/2/2018
.3.352,39
. .1/3/2018
.3.352,39
. .2/4/2018
.2.952,39
. .2/5/2018
.2.952,39
. .1/6/2018
.2.952,39
. .2/7/2018
.2.952,39
. .1/8/2018
.2.952,39
. .3/9/2018
.2.952,39
. .3/9/2018
.1.676,19
. .1/10/2018
.2.495,72
. .1/11/2018
.2.495,72
. .3/12/2018
.2.495,72
. .3/12/2018
.1.676,20
. .2/1/2019
.2.495,72
. .1/2/2019
.2.610,70
. .1/3/2019
.2.610,70
. .1/4/2019
.2.610,70
. .2/5/2019
.2.610,70
. .3/6/2019
.2.610,70
. .1/7/2019
.2.476,80
. .1/8/2019
.2.320,79
. .10/7/2018
.12.588,37
. .10/7/2018
.58,33
. .10/7/2018
.3.021,21
. .6/8/2018
.3.021,21
. .6/9/2018
.3.021,21
. .6/9/2018
.1.384,72
. .4/10/2018
.3.021,21
. .7/11/2018
.3.021,21
. .6/12/2018
.3.021,21
. .6/12/2018
.1.384,72
. .7/1/2019
.3.021,21
. .6/2/2019
.3.124,83
. .11/3/2019
.3.124,83
. .4/4/2019
.3.124,83
. .7/5/2019
.3.124,83
. .6/6/2019
.3.124,83
. .4/7/2019
.3.124,83
. .6/8/2019
.3.124,83
. .14/8/2018
.20.641,04
. .14/8/2018
.277,41
. .14/8/2018
.5.160,26
. .5/9/2018
.5.160,26
. .5/9/2018
.2.150,10
. .3/10/2018
.5.160,26
. .6/11/2018
.5.160,26
. .5/12/2018
.5.160,26
. .5/12/2018
.2.150,11
. .4/1/2019
.5.160,26
. .5/2/2019
.5.315,58
Fechar