DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- TC-003.902/2022-6, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 54 a 498.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-044.305/2021-4 cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Cláudio de Souza Lemos não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Joseane de Souza Lemes. Acórdão
nº 1.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº
022.444/2022-0, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão
ordinária da Segunda Câmara de 18 de fevereiro de 2025, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu
os Acórdãos de nºs 1 a 53, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.305/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Joseane de Souza Lemes (012.123.257-37).
3.3. Recorrente: Joseane de Souza Lemes (012.123.257-37).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Claudio
de
Souza
Lemes
(50.585/OAB-PR),
representando Joseane de Souza Lemes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos do Recurso de
Reconsideração interposto por Joseane de Souza Lemes contra o Acórdão 214/2023-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente, à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado do Paraná.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0001-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.249/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Iokanaan Santana (034.169.095-34); Noyberts Lucas Dantas
(003.995.055-71); José Manoel Nunes Freire (266.341.045-49); José Matheus de Oliveira
Costa (067.774.445-56).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Propriá-SE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Henrique Lucas de Souza Barbosa (OAB/SE 11561),
representando Iokanaan Santana e José Manoel Nunes Freire.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da correta
aplicação dos recursos transferidos ao Município de Propriá/SE por força do Convênio
879959/2018 (registro Siafi 879959), que tinha por objeto a realização do projeto
denominado "115ª Festa de Bom Jesus dos Navegantes",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. acatar as razões de justificativas apresentadas por Noyberts Lucas
Dantas, José Manoel Nunes Freire e José Matheus de Oliveira Costa, excluindo-os da
presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Iokanaan Santana;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º,
inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
irregulares as presentes contas quanto à responsabilidade de Iokanaan Santana e
condená-lo
em débito,
pelos
valores
originais abaixo
discriminados,
atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos
termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional:
. .Data
.Valor (R$)
.Tipo da parcela
. .17/1/2019
.291.355,19
.Débito
. .24/4/2019
.564,55
.Crédito
9.4. aplicar a Iokanaan Santana a multa referida no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre
cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e
à Procuradoria da República no estado de Sergipe, para adoção das providências
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0002-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.440/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Timon-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Amanda
Almeida
Waquim
(10686/OAB-MA),
representando Raimundo Neiva Moreira Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 10.226/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU
em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0003-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.211/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Tânia Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Conceição do Jacuípe-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Joel de
Souza
Neiva
Junior
(21118/OAB-BA),
representando Tânia Marli Ribeiro Yoshida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos o Acórdão
5.592/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0004-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.473/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: Solange Sousa Kreidloro (270.723.668-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Bandeirantes-MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação
legal: Mauro Porto
(OAB/DF 12.878),
entre outros,
representando Solange Sousa Kreidloro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
7.692/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0005-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.653/2023-1.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Irene Bentle de Carvalho e Kessel (062.862.671-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Joao Gabriel Pimentel Lopes (46678/OAB-BA), entre
outros, representando Irene Bentle de Carvalho e Kessel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 6.616/2024-
TCU-2ª Câmara,
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