DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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87
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .5/12/2017
.886,64
. .4/1/2018
.3.039,91
. .5/2/2018
.3.059,06
. .5/3/2018
.3.059,06
. .4/4/2018
.3.059,06
. .4/5/2018
.3.059,06
. .5/6/2018
.3.059,06
. .4/7/2018
.3.059,06
. .3/8/2018
.3.059,06
. .5/9/2018
.3.059,06
. .5/9/2018
.1.529,53
. .3/10/2018
.3.059,06
. .6/11/2018
.3.059,06
. .10/12/2018
.3.059,06
. .10/12/2018
.1.529,53
. .10/1/2019
.3.059,06
. .5/2/2019
.3.163,98
. .8/3/2019
.3.163,98
. .3/4/2019
.3.163,98
. .6/5/2019
.3.163,98
. .5/6/2019
.3.163,98
. .3/7/2019
.3.163,98
. .5/8/2019
.3.163,98
9.2.2. Débitos relacionados a Adair Saar, em solidariedade, com Vitor
Mendonca de Souza:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/7/2018
.11.728,38
. .3/7/2018
.56,64
. .6/7/2018
.2.685,89
. .7/8/2018
.2.685,89
. .10/9/2018
.2.685,89
. .10/9/2018
.1.231,03
. .5/10/2018
.2.685,89
. .8/11/2018
.2.685,89
. .7/12/2018
.2.685,89
. .7/12/2018
.1.231,03
. .8/1/2019
.2.685,89
. .7/2/2019
.2.778,01
. .12/3/2019
.2.778,01
. .5/4/2019
.2.778,01
. .8/5/2019
.2.778,01
. .2/8/2018
.10.978,40
. .2/8/2018
.147,54
. .6/8/2018
.2.744,60
. .6/9/2018
.1.940,60
. .6/9/2018
.1.143,58
. .8/10/2018
.1.940,60
. .9/11/2018
.1.940,60
. .26/12/2018
.1.940,60
. .26/12/2018
.1.143,58
. .14/1/2019
.1.940,60
. .21/2/2019
.2.023,21
. .18/3/2019
.2.023,21
. .20/11/2018
.278,00
. .4/12/2018
.4.170,12
. .4/12/2018
.695,02
. .3/1/2019
.4.170,12
. .4/2/2019
.4.182,21
. .7/3/2019
.4.182,21
. .2/4/2019
.4.182,21
. .3/5/2019
.4.182,21
. .4/6/2019
.4.182,21
. .2/7/2019
.4.182,21
. .2/8/2019
.4.182,21
. .3/9/2019
.4.182,21
. .3/9/2019
.2.091,10
. .21/8/2018
.178,53
. .4/9/2018
.5.355,92
. .4/9/2018
.1.115,81
. .2/10/2018
.5.355,92
. .5/11/2018
.5.355,92
. .4/12/2018
.5.355,92
. .4/12/2018
.1.115,82
. .3/1/2019
.5.355,92
. .4/2/2019
.5.400,90
. .7/3/2019
.5.400,90
. .2/4/2019
.5.400,90
. .3/5/2019
.5.400,90
. .4/6/2019
.5.400,90
. .2/7/2019
.5.400,90
. .2/8/2019
.5.400,90
. .3/9/2019
.5.400,90
. .3/9/2019
.2.700,45
. .29/5/2018
.10.434,33
. .29/5/2018
.23,12
. .1/6/2018
.2.794,91
. .30/7/2018
.2.794,91
. .1/8/2018
.2.794,91
. .3/9/2018
.2.794,91
. .3/9/2018
.1.397,45
. .19/10/2018
.2.794,91
. .7/11/2018
.2.794,91
. .5/12/2018
.2.794,91
. .5/12/2018
.1.397,46
. .4/9/2018
.2.207,47
. .4/9/2018
.811,57
. .1/10/2018
.3.895,54
. .1/11/2018
.2.799,04
. .3/12/2018
.2.625,73
. .3/12/2018
.811,57
. .2/1/2019
.2.832,97
. .1/2/2019
.2.855,95
. .1/3/2019
.2.855,95
. .1/4/2019
.2.855,95
. .2/5/2019
.2.855,95
. .3/6/2019
.2.855,95
. .1/7/2019
.2.855,95
. .1/8/2019
.2.855,95
. .2/9/2019
.2.855,95
. .2/9/2019
.1.959,26
. .2/8/2018
.22.972,70
. .2/8/2018
.331,76
. .2/8/2018
.5.030,52
. .6/9/2018
.5.030,52
. .6/9/2018
.2.305,65
. .4/10/2018
.5.030,52
. .7/11/2018
.5.030,52
. .6/12/2018
.5.030,52
. .6/12/2018
.2.305,66
. .7/1/2019
.5.030,52
. .6/2/2019
.5.191,49
. .11/3/2019
.5.191,49
. .4/4/2019
.5.191,49
. .7/5/2019
.5.191,49
. .6/6/2019
.5.191,49
. .4/7/2019
.5.191,49
. .6/8/2019
.5.191,49
. .16/10/2018
.1.075,12
. .5/11/2018
.5.375,63
. .4/12/2018
.5.375,63
. .4/12/2018
.1.343,90
. .3/1/2019
.5.375,63
. .4/2/2019
.5.407,34
. .7/3/2019
.5.407,34
. .2/4/2019
.5.407,34
. .3/5/2019
.5.407,34
. .4/6/2019
.5.407,34
. .2/7/2019
.5.407,34
. .2/8/2019
.5.407,34
. .16/10/2018
.802,63
. .8/11/2018
.3.439,86
. .7/12/2018
.3.439,86
. .7/12/2018
.859,96
. .8/1/2019
.3.439,86
. .7/2/2019
.3.460,15
. .12/3/2019
.3.460,15
. .5/4/2019
.3.460,15
. .8/5/2019
.3.460,15
. .7/6/2019
.3.460,15
. .5/7/2019
.3.460,15
. .7/8/2019
.3.460,15
. .6/9/2019
.3.460,15
. .6/9/2019
.1.730,07
. .21/8/2018
.107,97
. .3/9/2018
.3.239,30
. .3/9/2018
.674,85
. .1/10/2018
.3.239,30
. .1/11/2018
.3.239,30
. .3/12/2018
.3.239,30
. .3/12/2018
.674,85
. .2/1/2019
.3.239,30
. .1/2/2019
.3.266,51
. .1/3/2019
.3.266,51
. .1/4/2019
.3.266,51
. .2/5/2019
.3.266,51
. .3/6/2019
.3.266,51
. .1/7/2019
.3.266,51
. .1/8/2019
.3.266,51
9.3. aplicar a Adair Saar e Vitor Mendonça de Souza a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) e R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0008-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.667/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São José da Coroa Grande-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marco Antônio Frazão Negromonte (33196/OAB-PE),
representando José Barbosa de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
7.400/2024-TCU-2ª Câmara;

                            

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