DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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90
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os
efeitos, Jonastonian Marins Aguiar, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19
e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Jonastonian Marins Aguiar e condená-
lo em débito, pelo valor original abaixo discriminado, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da legislação vigente, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
. .Data
.Valor histórico (R$)
. .25/3/2015
.464.747,60
. .19/5/2015
.101.313,92
. .17/6/2015
.30.868,16
. .31/7/2015
.127.753,14
. .17/8/2015
.255.982,95
. .25/9/2015
.213.013,75
. .23/10/2015
.485.493,91
. .25/11/2015
.57.341,92
9.3. aplicar a Jonastonian Marins Aguiar a multa referida no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.6. comunicar esta decisão ao
responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para
adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0013-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 14/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.884/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Reinaldo Pinheiro da Silva (523.491.799-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em
razão da ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais
repassados ao Município de Mirador-PR, no âmbito do Transferências Legais.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Reinaldo Pinheiro da Silva, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Reinaldo Pinheiro da Silva, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/1/2019
.10,15
. .16/1/2019
.2.400,00
. .17/1/2019
.10,15
. .21/1/2019
.917,62
. .21/1/2019
.63,84
. .24/1/2019
.44,15
. .25/1/2019
.310,58
. .25/1/2019
.246,44
. .25/1/2019
.318,00
. .29/1/2019
.99,70
. .29/1/2019
.374,49
. .29/1/2019
.2.212,95
. .29/1/2019
.2.252,54
. .29/1/2019
.677,79
. .5/2/2019
.697,92
. .14/2/2019
.2.400,00
. .21/2/2019
.3.836,00
. .22/2/2019
.10,18
. .26/2/2019
.2.218,09
. .12/3/2019
.1.169,97
. .19/3/2019
.3.836,00
. .25/3/2019
.469,40
. .26/3/2019
.1.000,50
. .26/3/2019
.3.000,00
. .27/3/2019
.3.180,58
. .27/3/2019
.10,18
. .10/4/2019
.115,52
. .15/4/2019
.2.400,00
. .16/4/2019
.4.990,00
. .16/4/2019
.10,18
. .30/4/2019
.3.836,00
. .30/4/2019
.1.000,50
. .15/5/2019
.3.836,00
. .15/5/2019
.665,92
. .15/5/2019
.10,18
. .17/5/2019
.533,60
. .17/5/2019
.10,18
. .20/5/2019
.3.060,11
. .21/5/2019
.66,60
. .21/5/2019
.2.300,00
. .21/5/2019
.10,18
. .28/5/2019
.1.721,68
. .31/5/2019
.2.400,00
. .11/6/2019
.10,18
. .11/6/2019
.10,18
. .12/6/2019
.208,74
. .12/6/2019
.289,87
. .12/6/2019
.533,60
. .12/6/2019
.10,18
. .18/6/2019
.1.671,42
. .18/6/2019
.10,18
. .19/6/2019
.3.836,00
. .19/6/2019
.628,88
. .19/6/2019
.3.459,00
. .19/6/2019
.10,18
. .28/6/2019
.1.000,50
. .10/7/2019
.2.042,95
. .10/7/2019
.2.287,97
. .17/7/2019
.5.632,87
. .19/7/2019
.148,66
. .19/7/2019
.1.794,54
. .24/7/2019
.10,18
. .12/8/2019
.672,00
. .12/8/2019
.10,45
. .19/8/2019
.532,00
. .19/8/2019
.1.366,50
. .19/8/2019
.1.080,08
. .19/8/2019
.151,18
. .19/8/2019
.2.994,00
. .19/8/2019
.10,45
. .27/8/2019
.10,45
. .28/8/2019
.2.300,00
. .28/8/2019
.10,45
. .6/9/2019
.10,45
. .9/9/2019
.1.200,00
. .10/9/2019
.10,45
. .11/9/2019
.1.200,00
. .23/9/2019
.505,65
. .23/9/2019
.10,45
. .10/10/2019
.1.200,00
. .10/10/2019
.2.430,10
. .23/10/2019
.628,81
. .24/10/2019
.139,07
. .12/11/2019
.1.184,81
. .12/11/2019
.482,65
. .12/11/2019
.151,18
. .18/11/2019
.2.292,56
. .18/11/2019
.2.400,00
. .18/11/2019
.3.403,75
. .18/11/2019
.10,45
. .18/11/2019
.283,18
. .18/11/2019
.10,45
. .26/11/2019
.812,36
. .27/11/2019
.1.145,77
. .27/11/2019
.1.065,50
. .28/11/2019
.765,64
. .28/11/2019
.10,45
. .2/12/2019
.241,47
. .2/12/2019
.387,82
. .3/12/2019
.2.440,40
. .3/12/2019
.10,45
. .6/12/2019
.2.400,00
. .10/12/2019
.37,05
. .13/12/2019
.1.180,21
. .13/12/2019
.147,08
. .13/12/2019
.1.361,16
. .13/12/2019
.10,45
. .13/12/2019
.10,45
. .17/12/2019
.380,31
. .17/12/2019
.819,60
. .17/12/2019
.10,45
. .18/12/2019
.4.340,00
. .19/12/2019
.3.836,00
. .19/12/2019
.79,99
. .19/12/2019
.1.000,50
. .19/12/2019
.10,45
. .19/12/2019
.147,25
. .19/12/2019
.10,45
. .20/12/2019
.3.981,70
. .30/12/2019
.562,00
. .30/12/2019
.10.206,31
. .30/12/2019
.97,52
. .30/12/2019
.870,91
. .30/12/2019
.242,36
. .30/12/2019
.10,45
. .30/12/2019
.10,45
9.3 aplicar a Reinaldo Pinheiro da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira

                            

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