DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.12.225,41
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.5.536,16
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.3.920,30
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.200,00
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.350,00
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.1.715,18
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.3.920,30
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.1.712,27
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.83,80
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.10,45
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.164,78
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.6.168,86
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.11.021,89
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.119,84
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. .27/11/2020
.150,00
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.527,73
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.525,00
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.5.016,29
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.11.329,68
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.1.744,68
. .3/12/2020
.10,45
. .14/12/2020
.2.716,91
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.2.659,07
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.5.319,10
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.4.414,70
. .15/12/2020
.3.920,30
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.6.793,10
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.4.545,20
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.10,45
. .16/12/2020
.10,45
. .18/12/2020
.6.629,20
. .18/12/2020
.8.582,95
. .18/12/2020
.9.544,32
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.6.195,65
. .23/12/2020
.5.741,93
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.9.873,59
. .23/12/2020
.10,45
. .23/12/2020
.10,45
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.10.845,24
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.13.970,40
. .30/12/2020
.10,45
. .30/12/2020
.10,45
9.5. aplicar a Manoel Missias Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; e
9.8. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos
responsáveis.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0010-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.130/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Mult-Task Informática Ltda. (02.994.516/0001-24).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jaru-RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A)
e Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2.399) representando a Mult-Task Informática
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que,
nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 8.125/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
e
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0011-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 12/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.435/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Francinete Alves dos Santos do Nascimento (012.239.007-54);
Iodete Alves dos Santos (815.786.527-15).
4. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Nubia Marinho de Souza (123.796/OAB-RJ) e Antonio
Augusto Ferreira Barros (180.258/OAB-RJ), representando Iodete Alves dos Santos e Francinete
Alves dos Santos do Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão militar em que se examina,
nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.156/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão às recorrentes.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0012-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 13/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.032/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jonastonian Marins Aguiar (002.387.527-55).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barra Mansa/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), diante da não comprovação da
regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Barra Mansa/RJ, por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015,

                            

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