DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; e
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná,
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0014-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 15/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.807/2017-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alvimar Cayres Almeida (054.029.778-01); Rúbia Rodrigues
Amorim (617.859.382-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Buriti do Tocantins-TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Peleja Vizeu Lima (35.108/OAB-DF), entre outros,
representando Alvimar Cayres Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados por força do convênio 658684/2009 - Proinfância
(Siafi 655873), com vigência de 30/12/2009 a 21/10/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. manter o sobrestamento do julgamento do presente processo, determinado
pelo Acórdão 7.075/2022-TCU-2ª Câmara, até o fim da vigência do Termo de Compromisso PAR
nº 160412 (Convênio original 658684/2009) e subsequente avaliação da prestação de contas
pelo ente concedente;
9.2. reconhecer, nos termos do subitem 9.1.5 do Acórdão 1.441/2016-TCU-
Plenário, a suspensão da contagem do prazo prescricional enquanto durar o sobrestamento
deste processo;
9.3. autorizar a AudTCE a adotar as providências necessárias para o adequado
monitoramento deste processo;
9.4. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Município de Buriti de
Tocantins-TO e ao FNDE.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0015-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 16/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.412/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I –Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); Andre Vieira
Neves da
Silva (000.932.651-07);
Conhecer Consultoria e
Marketing Ltda.
– ME
(07.046.650/0001-17); Danillo Augusto dos Santos (036.408.128-75); Idalby Cristine Moreno
Ramos de Melo (785.537.681-04); Iec Instituto Educar e Crescer (07.177.432/0001-11); Luiz
Henrique Peixoto de Almeida (058.352.751-53).
3.3. Recorrente: Danillo Augusto dos Santos (036.408.128-75).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andriely de Andrade Peixoto Barbosa, representando Luiz
Henrique Peixoto de Almeida; Gabriel Jorge Jardim (407.240/OAB-SP), representando Danillo
Augusto dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração,
interposto por Danillo Augusto dos Santos, contra o Acórdão 655/2022-TCU-2ª Câmara (peça
165, Rel. Min. Augusto Nardes), o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do
recorrente, condenando-o, solidariamente a outros responsáveis, ao pagamento do débito
histórico no valor de R$ 300.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. Conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da
presente relação processual o responsável Danillo Augusto dos Santos (CPF 036.408.128-75);
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis e
interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0016-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 17/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.316/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Francisco de Assis Castro Gomes (012.264.521-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Viana - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline da Silva (18.509/OAB-MA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Francisco de
Assis Castro Gomes, prefeito do Município de Viana/MA na gestão 2013-2016, tendo em vista
a não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco de Assis Castro Gomes
(012.264.521-91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o ,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a data do efetivo recolhimento, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos,
nos termos da legislação vigente:
Tabela 1: Subtotal 1 dos valores
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/10/2014
.308,63
. .2/10/2014
.1.406,53
. .2/10/2014
.13.018,18
. .4/11/2014
.8.017,20
. .4/11/2014
.1.406,53
. .4/11/2014
.13.018,18
. .Subtotal (1)
.37.175,25
Tabela 2: Subtotal 2 dos valores
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/5/2014
.9.000,40
. .8/5/2014
.1.890,00
. .17/6/2014
.13.500,60
. .17/6/2014
.1.890,00
. .30/6/2014
.9.000,40
. .30/6/2014
.1.890,00
. .17/9/2014
.29.251,30
. .17/9/2014
.10.710,00
. .Subtotal (2)
.77.132,70
. .Total do débito (1 + 2)
.114.307,95
9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. autorizar o pagamento parcelado da dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação do presente Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias,
devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º
do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Procuradoria Regional da República no Estado do Maranhão, para as
providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0017-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 18/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.648/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jofre Quintairos Jacob (097.452.202-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 3.628/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. consoante
decidido pelo
Supremo Tribunal
Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115, eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos
nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0018-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 19/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.027/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antonio Nicacio Sobrinho (266.721.701-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 324/2022-TCU-2ª Câmara;
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