DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento do subitem 1.7.b.1 do
acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas
no âmbito do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e do Processo nº 1035883-
44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0019-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 20/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.594/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cristine Chaves Moraes Xavier (381.162.271-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando
Cristine Chaves Moraes Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 1.222/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. consoante
decidido pelo
Supremo Tribunal
Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115, eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos
nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 21/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.895/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16).
3.2. Responsável: Sueli Oliveira dos Santos (697.812.064-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Leonardo Fogaca (194.818/OAB-SP), representando
Sueli Oliveira dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor de Sueli Oliveira dos Santos, em
razão do recebimento de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial
provisória, posteriormente revogada pelo próprio Poder Judiciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 212 do Regimento Interno do
TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular;
9.2. notificar a Advocacia-Geral da União, a responsável e a unidade jurisdicionada
a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 22/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.606/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Livya Mara Fernandes de Medeiros (376.581.581-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Willemann (14.098/OAB-DF), representando Livya
Mara Fernandes de Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 1223/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. consoante
decidido pelo
Supremo Tribunal
Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115, eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos
nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 23/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.292/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Paulo Roberto Machado Cambraia (238.877.020-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS),
representando Paulo Roberto Machado Cambraia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 8.167/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acordão a ser
proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 24/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.328/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Izabel Maria José Baza (568.847.539-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 1.723/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. consoante
decidido pelo
Supremo Tribunal
Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115, eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos
nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo
único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 25/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.721/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gláucia Sena de Brito (344.167.301-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Eduardo Falcete (45.066/OAB-DF), João Paulo Cunha
(52.369/OAB-DF) e outros, representando Gláucia Sena de Brito.
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