DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 32/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.752/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Marcelo Tenório da Costa Filho (098.661.114-07).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
pensão civil instituída pela Sra. Celia Cristina Tenório de Moura em benefício de seu filho,
Marcelo Tenório da Costa Filho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor do Sr. Marcelo Tenório
da Costa Filho e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1 promova o destaque da vantagem de "quintos" incorporada em decorrência
do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela
compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual
deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de
2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos
II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art.
11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado; e
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0032-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 33/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.997/2022-4.
1.1. Apenso: 022.716/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Aparecida Marcilli Shimabukuro (819.557.668-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos
Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Maria Aparecida Marcilli Shimabukuro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto em face do Acórdão 3.608/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com fundamento
nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, no sentido de determinar o seu registro excepcional com fundamento no art. 7º, II, da
Resolução 353/2023 e tornar sem efeito o item 1.7 e subitens do Acórdão recorrido;
9.2. informar à recorrente e aos demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0033-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 34/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.077/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Rodrigo Teles (289.268.971-68); Rodrigo Teles (289.268.971-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1.563/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com fundamento
nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, de modo a considerar legal a inclusão, nos proventos, de 2/10 de FC-05 - Chefe de
Departamento;
9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos subitens 1.7.2.1 e
1.7.2.2 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às
interessadas no âmbito do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e do Processo
nº 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que
o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 35/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.021/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jose Joaquim Santana (078.885.202-78).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de Reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes por Jose Joaquim
Santana (078.885.202-78), contra o Acórdão 3.614/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro André de Carvalho, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de Jose Joaquim Santana
(078.885.202-78);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e ao interessado, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 36/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.866/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Eraldo Acioli Ferreira (070.672.323-68).
3.2. Recorrente: Eraldo Acioli Ferreira (070.672.323-68).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jorge Lins Lopes da Cruz (26.091/OAB-CE), representando
Eraldo Acioli Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o 4.526/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados do acórdão, destacando que
o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 37/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.863/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Zeli Selau Borges Mann (080.289.580-87).
3.2. Recorrente: Maria Zeli Selau Borges Mann (080.289.580-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fabio Fontes
Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Maria Zeli Selau Borges Mann.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto por Maria Zeli Selau Borges Mann (080.289.580-87), contra o Acórdão 1.261/2022-
TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro André de Carvalho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso fique comprovado, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure a incorporação de quintos
no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e ao interessado, destacando
que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0037-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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