DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 38/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.957/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Francisco de Assis Galvao de Carvalho (158.973.385-15);
Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.102/2022-TCU -2ª Câmara,
de relatoria do Ministro Augusto Nardes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito a primeira parte do subitem 1.7.2 do Acórdão
recorrido;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação
ao órgão e ao interessado,
destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0038-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 39/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.019/2021-5.
2.
Grupo 
I
- 
Classe
de 
Assunto:
I 
-
Embargos 
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Felicio Melo de Albuquerque (133.984.234-34).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração
interposto
contra
o Acórdão
8.494/2022-TCU-2ª
Câmara,
de
minha
relatoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar ao recorrente e interessado deste Acórdão, destacando que o
Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0039-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 40/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.680/2024-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão
3. Interessada: Luzia Danielle Ramos de Oliveira (911.419.821-53)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam o ato de admissão
de Luzia Danielle Ramos de Oliveira no cargo de técnica bancária, submetido a esta Corte
pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I; e 41 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Luzia Danielle Ramos de Oliveira;
9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em
julgado; e
9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão à interessada.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0040-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 41/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.731/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão
3. Interessada: Suelen Leite Vidal (027.657.040-58)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão
de Suelen Leite Vidal no cargo de técnica bancária, submetido a esta Corte pela Caixa
Econômica Federal, para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I; e 41 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Suelen Leite Vidal;
9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão
deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em
julgado; e
9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que
dê ciência deste acórdão à interessada.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0041-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 42/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.652/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabuna/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Harrison Ferreira Leite (17719/OAB-BA), representando
Claudevane Moreira Leite
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Claudevane Moreira
Leite, ex-prefeito de Itabuna/BA (gestão 2013/2016), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União a esse município, no âmbito do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos (Peja), no exercício de 2015.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Claudevane Moreira Leite, condenando-o
ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora desde as datas indicadas até a data do pagamento:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/1/2015
.17.396,00
. .1/4/2015
.152.076,60
. .30/4/2015
.188.620,08
. .1/6/2015
.188.620,08
. .1/7/2015
.191.582,70
. .19/11/2015
.218.000,00
. .7/8/2015
.182.764,24
9.2. aplicar a Claudevane Moreira Leite multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4. autorizar a
cobrança judicial das dívidas, caso
não atendidas a
notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias,
com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e à Procuradoria da República
na Bahia, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 43/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.286/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Responsável: Emmanuel Fernandes de Freitas Gois (047.443.194-08)
4. Unidade: Município de Custódia/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: Walles Henrique de Oliveira Couto (24224/OAB-PE) e
Mateus de Barros Correia (44176/OAB-PE), representando o Município de Custódia/PE;
Larissa Lima Félix (37802/OAB-PE), representando Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por
unidade técnica deste Tribunal quanto a possível irregularidade na utilização indevida de
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de despesas com
pessoal, no mês de dezembro de 2018 e no ano de 2019, pelo Município de
Custódia/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
28, inciso II, 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 235, 237, inciso VI, 268, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, na Decisão Normativa-TCU 57/2004 e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. aplicar ao Sr. Emmanuel Fernandes de Freitas Gois multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento

                            

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