DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Zilmiro de Mendonça
Machado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V,
39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Zilmiro de Mendonça Machado;
9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as providências cabíveis para recalcular a rubrica "00013-ANUENIO" à base de 14%
sobre o valor do "Provento Básico";
9.2.2. notifique o interessado acerca da presente decisão e o alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelo
interessado
até
a
data da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social;
9.5 arquivar os autos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0046-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 47/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.552/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Aparecida Cazal Rino Bonassa (073.254.978-73)
4. Unidade: Universidade Federal de São Paulo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Cazal
Rino Bonassa, emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V,
39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, caput e § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Cazal Rino
Bonassa, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela
interessada até a
data da
notificação desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
promova a absorção da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no contracheque da
interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço
e na rubrica "IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP";
9.3.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
9.3.4. emita novo ato, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o a este
Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação pela ilegalidade,
devendo, ainda, ser juntado ao referido ato o comprovante do título e/ou documento
que ensejou o pagamento do incentivo de qualificação (IQ) em favor da interessada;
9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de São Paulo;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 48/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.123/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Shirley de Lacerda Barreto Matos (389.470.057-20)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Shirley de Lacerda
Barreto Matos, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V,
39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Shirley de Lacerda Barreto Matos;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
promova a absorção da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no contracheque da
interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional de tempo de serviço
e na rubrica "IQ-INCENT. QUALIFICACAO 15%";
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela
interessada até a
data da
notificação desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal do Rio de Janeiro;
9.5 arquivar os autos.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 49/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.092/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Tiago de Morais Montanher (337.176.878-32)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Júlia Leite Valente (141080/OAB-MG), Gustavo Pessali
Marques (162960/OAB-MG) e outros
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de
Tiago de Morais Montanher, beneficiário de bolsa de estudos para a realização de pós-
doutorado no exterior, no processo CNPq 205557/2014-7.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, e 26 da Lei 8.443/1992, no art.
202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Tiago de Morais
Montanher;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que Tiago de
Morais Montanher comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a
seguir discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data da Ocorrência
.Valor Original
. .6/3/2015
.14.383,30
. .16/7/2021
.189.629,46
9.3. comunicar ao responsável que:
9.3.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará
o julgamento das contas pela
regularidade com ressalvas;
9.3.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.4. enviar cópia desta decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0049-
01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 50/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.314/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ:
00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Roberto Silva Mauês (CPF: 433.267.304-20) e Município de
Paulino Neves/MA (CNPJ: 01.562.914/0001-09)
4. Unidade: Município de Paulino Neves/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Roberto Silva
Mauês, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos por meio do termo de compromisso 201700570, firmado entre o FNDE e o
Município de Paulino Neves/MA, que tinha por objeto o instrumento descrito como
"apoio financeiro para aquisição de ônibus escolar rural".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a", e §3º; 19; 23, III;
26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, III; 201, §3º; 212; 214, III, "a" e "b";
217; e 267 do Regimento Interno do TCU e com o art. 62 da Resolução TCU 259/2014,
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 excluir o Município de
Paulino Neves/MA da relação processual,
arquivando-se os autos para este responsável;
9.2. considerar revel Roberto Silva Mauês para todos os efeitos;
9.3 julgar irregulares as contas de Roberto Silva Mauês, condenando-o ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento das quantias aos cofres do FNDE:
Débitos relacionados ao responsável Roberto Silva Mauês:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .14/12/2018
.249.740,00
.Débito
. .30/05/2020
.2.341,67
.Crédito
9.4. aplicar a Roberto Silva Mauês a multa de R$ 35.000,00, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar Roberto Silva Mauês de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. enviar cópia desta decisão ao responsável, ao FNDE, à Prefeitura
Municipal de Paulino Neves/MA e à Procuradoria da República do Estado Maranhão,
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0050-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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