DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 62/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Benevides Carvalho Araujo emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial
relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei
12.716/2012 que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo
parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando
que
o parágrafo
único
do
art.
14 da
Lei
12.716/2012
estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda
estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais;
Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção
pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE
e/ou GDACE;
Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso
daquele declarado pelo Poder Judiciário;
Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível e que o objetivo da decisão judicial foi de
impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a
absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações;
Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que
o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do
art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor
dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
Considerando que o Tribunal de
Contas da União tem jurisprudência
consolidada no sentido de que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do
art. 14 da Lei 12.716/2012 não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em
valor fixo, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Benjamin Zymler; 5.625/2024-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira; 4.209/2024-TCU-2ª Câmara, da minha relatoria; e 3.437/2024- TCU-2ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando ainda, no ato de concessão de aposentadoria em questão, que
o servidor se aposentou com base no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005,
embora sem cumprir integralmente os requisitos necessários, já que faltavam apenas 2
meses e 6 dias de contribuição;
Considerando, contudo, a jurisprudência desta Casa, a exemplo do Acórdão
3.547/2015-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, em que o
Tribunal, em casos similares, concluiu que exigir o retorno de um servidor por um curto
período é contra os princípios da razoabilidade e economicidade, é possível que o
Tribunal conceda o registro do ato de aposentadoria, respeitando os princípios da
razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, caso sanada a irregularidade tratada
anteriormente;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Benevides Carvalho Araujo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.171/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benevides Carvalho Araujo (200.775.993-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 63/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Severino Rodrigues Dure emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado,
por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que o fundamento legal da aposentadoria em questão exige o
cálculo inicial dos proventos pela média das remunerações do interessado (arts. 20 e 26
da Emenda Constitucional 103/2019);
Considerando que a unidade técnica verificou que o cálculo da média das
remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do
interessado, diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU;
Considerando que os proventos não foram corretamente reajustados na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda
Constitucional 103/2019);
Considerando a
jurisprudência desta
Corte, a
exemplo dos
Acórdãos
9.697/2024 (rel. Min. Jorge Oliveira) e Acórdão 9.955/2024 (rel. Min. Jhonatan de Jesus)
- ambos da 1ª Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/3/2024, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor
de Severino Rodrigues Dure; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-020.870/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Severino Rodrigues Dure (218.802.634-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo dos
proventos do interessado, observando o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional
103/2019, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 64/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Lidia
Vasconcellos de Sa emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada,
por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que o fundamento legal da aposentadoria em questão exige o
cálculo inicial dos proventos pela média das remunerações da interessada (CF/1988, art.
40, § 1º, inciso III, alínea "a" (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP
167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004);
Considerando que a unidade técnica verificou que o cálculo da média das
remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira da
interessada, diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU;
Considerando que os proventos não foram corretamente reajustados na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda
Constitucional 103/2019);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento
no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/5/2024, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17,
inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao
ato de concessão de aposentadoria em favor de Lidia Vasconcellos de Sa; dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-020.908/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lidia Vasconcellos de Sa (043.400.498-75).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo dos
proventos da interessada, observando o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional
103/2019, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 65/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria
Cristina Alves Moreira da Silva emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada,
por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que o fundamento legal da aposentadoria em questão exige o
cálculo inicial dos proventos pela média das remunerações da interessada (arts. 20 e 26
da Emenda Constitucional 103/2019);
Considerando que a unidade técnica verificou que o cálculo da média das
remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira da
interessada, diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU;
Considerando que os proventos não foram corretamente reajustados na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda
Constitucional 103/2019);
Considerando a
jurisprudência desta
Corte, a
exemplo dos
Acórdãos
9.697/2024 (rel. Min. Jorge Oliveira) e Acórdão 9.955/2024 (rel. Min. Jhonatan de Jesus)
- ambos da 1ª Câmara;

                            

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