DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 51/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.023/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle (CPF: 821.050.064-34)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Lucia
Helena Cavalcanti das Neves Valle, em razão da não comprovação de permanência no
Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa de pós-doutorado no exterior
(comprovação de interstício).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §3º; 16, III, "a"; 23, III; 26; e 28, II
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, II, §3º; 214, III, "a" e "b"; e 217 do Regimento
Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle para todos os
efeitos;
9.2. julgar irregulares as contas de Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle,
condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada
até a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia:
Débitos relacionados à Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/1/2015
.37.736,53
. .2/1/2023
.877.121,29
9.3. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.5. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. enviar cópia desta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0051-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 52/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.071/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
3.2. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Raimundo Nonato Abraão Baquil,
prefeito de Tutóia/MA no período de 2009 a 2012, pela não comprovação da correta
aplicação de recursos federais repassados pelo Termo de Adesão Siafi 299861, cujo
objetivo era a execução do programa ProJovem Trabalhador, Juventude Cidadã,
destinado à qualificação de jovens e sua inserção no mercado de trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a" e "b"; 19, caput; 23, III; 26;
28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, II e III; 214, III, "a" e "b"; 217; e 267 do
Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel para todos os efeitos Raimundo Nonato Abraão
Baquil;
9.2. julgar irregulares as contas
de Raimundo Nonato Abraão Baquil,
condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/2/2013
.52.997,18
. .27/3/2013
.247.320,15
. .22/11/2013
.211.988,70
9.3. aplicar a Raimundo Nonato Abraão Baquil multa de R$ 100,000,00 (cem
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta decisão ao responsável, ao Ministério do Trabalho e
Emprego, à Prefeitura Municipal de Tutóia/MA e à Procuradoria da República do Estado
do Maranhão.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0052-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 53/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.612/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74)
3.2.
Responsáveis: 
José
Pessoa
Leal
(382.014.707-10); 
Município
de
Teresina/PI (06.554.869/0001-64)
4. Unidade: Município de Teresina/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Esporte em desfavor de Firmino da Silveira Soares Filho, José Pessoa Leal
e Município de Teresina/PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 855736/2017, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Implantação de (1) um núcleo do Projeto Seleções
do Futuro, para o atendimento de beneficiados com idade de 06 a 17 anos, no
município de Teresina/PI".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º, 2º
e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. José Pessoa Leal e o
Município de Teresina/PI, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. excluir da relação processual o Sr. Firmino da Silveira Soares Filho;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência deste acórdão, para que o Município de Teresina/PI devolva aos cofres do
Tesouro Nacional a quantia de R$ 200.000,00, atualizada monetariamente a partir de
20/12/2019; e
9.4. informar ao Município de Teresina/PI que:
9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará
o processo
e implicará
o julgamento
das contas
pela
regularidade com ressalvas;
9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento
pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 1/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0053-01/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 54/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias, para atendimento das
determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2, e 30 dias para o subitem 9.3.3, do
acórdão 6.914/2024-TCU-2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do
requerimento, peça 26, em 18/11/2024, o prazo solicitado pela Universidade Federal do
Paraná, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-002.744/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Theresinha Monteiro Absher (023.489.648-56).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 55/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Luciete
Possatti Soares contra o Acórdão 2.703/2022-TCU-2ª Câmara.
Considerando que, regularmente notificada, em 15/6/2022, do Acórdão
2.703/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/5/2022-Extraordinária, inserido
na Ata nº 16/2022-2ª Câmara, a interessada somente compareceu aos autos em
9/12/2024, oportunidade em que protocolizou o presente recurso;
Considerando que o prazo para a interposição desta espécie recursal é de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 286 do Regimento Interno do TCU;
Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres
emitidos nos autos convergem pelo não-conhecimento deste recurso (peças 26-28 e 30);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 286
do Regimento Interno do TCU c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expendidas pelo relator, em não conhecer do presente recurso, por restar intempestivo
em mais de 180 dias, e comunicar esta deliberação à recorrente, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.871/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Luciete Possatti Soares (575.628.657-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 56/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Ulisses Bezerra dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.066/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ulisses Bezerra dos Santos (110.259.561-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 57/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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