DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Rosaly Freire de Araujo; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e
expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-022.500/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosaly Freire de Araujo (467.970.174-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 70/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria
de Fatima Barbosa Dias emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam as irregularidades caracterizadas pelo pagamento irregular de parcela referente
de Diferença Individual, instituída pela Lei 12.998/2014, oriunda do PCCS e de parcela
judicial referentes a planos econômicos sem a devida absorção pelos aumentos
remuneratórios advindos de novas estruturas remuneratórias;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
Considerando que
em caso
de adesão à
nova estrutura
de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada (82897-DIFERENCA
INDIVIDUAL L.12998) deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a
sua lei de criação;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, o órgão de
origem não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), obedecidos os
detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário (rel. Min. José Jorge), com a
transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do
funcionalismo, a qual deveria ter sido
paulatinamente absorvida em razão de
reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e
279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, consubstanciada
na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir
fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma";
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada (82897-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998);
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de 5 anos,
em 8/6/2020, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando
o registro tácito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Maria de Fatima Barbosa Dias; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-022.515/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Barbosa Dias (469.183.704-30).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 71/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de James
Isaac Lobato Ramos emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e
submetido a este Tribunal para fins de registro em 14/7/2020;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela percepção da rubrica Adicional por Tempo de
Serviço (ATS) em percentual maior do que o devido;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 17 anos, 6
meses, 27 dias de serviço público até 8/3/1999 para fins de concessão do referido
adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 17%;
Considerando que o ato de concessão e o atual contracheque do interessado
(julho/2024) registram o pagamento do ATS no percentual de 20%, ou seja, em valor
superior ao devido, cabe ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de 5 anos,
pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do
Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro
tácito;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
James Isaac Lobato Ramos; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-022.535/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: James Isaac Lobato Ramos (133.124.802-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
que:
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o
cálculo do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do
interessado, retificando-o para a proporção correta de 17%, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
1.7.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 72/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Hildamir Fagundes Nascimento emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este
Tribunal para fins de registro em 26/10/2020.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada cálculo incorreto das horas extras na estrutura
remuneratória da interessada;
Considerando que, de acordo com as informações sobre o tempo de serviço
público efetivo constantes do ato, a inativa faz jus a 11% de adicional por tempo de
serviço, mas na ficha financeira do ato e no contracheque atual estão sendo pagos
indevidamente 15%;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Hildamir Fagundes Nascimento; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
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