DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 13/3/2024, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Maria Cristina
Alves Moreira
da Silva; dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a
seguir:
1. Processo TC-020.933/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Cristina Alves Moreira da Silva (131.918.104-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo dos
proventos da interessada, observando o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional
103/2019, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 66/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Eny
Garcia de Oliveira, ressalvado que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de
apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos
irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.970/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eny Garcia de Oliveira (317.424.401-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 67/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jorge
Antonio Gonzaga Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.379/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Antonio Gonzaga Santos (109.853.795-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 68/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Marlene Antunes Pereira emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam
a
irregularidade
caracterizada
pelo
pagamento
irregular
da
rubrica
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que
igualmente deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por
expressa disposição legal;
Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi
instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não
houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o
somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições
Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 30%), uma vez
que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já
deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/6/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Marlene Antunes
Pereira; dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-022.491/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlene Antunes Pereira (471.633.646-87).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 69/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Rosaly
Freire de Araujo emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam as irregularidades caracterizadas pelo pagamento irregular de parcela referente
de Diferença Individual, instituída pela Lei 12.998/2014, oriunda do PCCS e de parcela
judicial referentes a planos econômicos sem a devida absorção pelos aumentos
remuneratórios advindos de novas estruturas remuneratórias;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
Considerando que
em caso
de adesão à
nova estrutura
de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada (82898-DIFERENCA
INDIVIDUAL L.12998) deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a
sua lei de criação;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, o órgão de
origem não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), obedecidos os
detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário (rel. Min. José Jorge), com a
transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do
funcionalismo, a qual deveria ter sido
paulatinamente absorvida em razão de
reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados 276 e
279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, consubstanciada
na Súmula 279 de que "as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir
fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma";
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada (82898-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998);
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de 5 anos,
em 8/6/2020, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando
o registro tácito;
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