DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/9/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor
de Norma Mendes Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-025.163/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Norma Mendes Silva (516.904.387-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo das
parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre
das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3 dê ciência desta deliberação à interessada a presente deliberação,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 80/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Rosalia Queiroz de Andrade e Mendonca, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem
1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.214/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosalia Queiroz de Andrade e Mendonca (478.620.921-04).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ressalva:
1.7.1. conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum
tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem
dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão
considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a
ressalva em relação à falha que deixou de existir. No caso em exame, a irregularidade
no cálculo dos anuênios (7.23%) foi corrigido para o percentual correto a que a
servidora faz jus (7%).
ACÓRDÃO Nº 81/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Marisa Vieira Martins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.239/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marisa Vieira Martins (011.070.168-27).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 82/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Antonio Carlos de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.258/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos de Oliveira (272.783.957-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 83/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Manoel Cardoso da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.277/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Cardoso da Silva (065.977.853-04).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 84/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.301/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Pizani
Leal (293.187.266-00); Dauster Ferrari
(261.154.926-53); Desio Jose Diniz (067.382.651-15); Joao Carlos Mattos de Oliveira
(695.694.797-87); Veronica Moscovici (636.585.857-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 85/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.332/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daesi de Fatima Romao (589.792.479-15); Jorene de
Amorim Cavalcanti (487.346.595-87); Jorge Luis Santana (168.622.795-72); Paulo Cesar
Cassoli (559.419.907-15); Solange Diniz e Silva Alves (499.764.866-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 86/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.337/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Eudoxio da Silva (106.296.294-04); Isak Grynberg
(315.029.207-78); Maria Aparecida Freire de Freitas Santos de Paula (118.522.086-00);
Maria Jose dos Reis Batista (322.529.357-15); Maria Luzeni dos Santos (271.534.521-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 87/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Martha da Silva Santa
Rosa emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido
a este Tribunal para fins de apreciação de sua legalidade e registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal
(AudPessoal) detectaram inclusão, nos
proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência
(art. 149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que
se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490,
de 2007) (Vide ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-
se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 7.537/2022 (Rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) - todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.010/2023,
2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 4.170/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís
de Carvalho); e 7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 0002254-59.2009.4.02.5101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 2009.5010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de
concessão de aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
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