DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos"
e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
Considerando, que no caso presente, o instituidor da pensão se aposentou
em 12/7/1985, sob a vigência da Lei 1.711/1952, cujo art. 180 possibilitava a concessão
da vantagem da Opção (de forma semelhante ao art. 193 da Lei 8.112/1990). No
entanto, o art. 5° da Lei 6.732/1979 proibia a acumulação da vantagem do seu art. 2°
(vantagem semelhante à do art. 62 da Lei 8.112/1990) com as vantagens dos arts. 180
ou 184 da Lei 1.711/1952;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana
Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel.
Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara,
5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e
6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que
se amolda ao ato ora apreciado;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação,
são
atos
complexos
independentes, de
tal
sorte
que
uma
eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil
emitido em benefício de Lucia Maria Mota de Menezes, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula
de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a
seguir:
1. Processo TC-022.730/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucia Maria Mota de Menezes (084.023.374-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da
interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 114/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Francisca Soares Bitu, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.306/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Francisca Soares Bitu (144.692.513-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 115/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Carlos Augusto Neto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.399/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Neto (239.296.427-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 116/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Zilnete Rabi Cardoso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.412/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zilnete Rabi Cardoso (575.628.907-06).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 117/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.416/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Lucia Pereira de Souza (617.925.942-91); Benedito da
Silva Silveira (164.611.188-53); Janete Pinheiro de Sousa (085.049.541-53); Marcos Knust
Bravo (574.053.957-91); Paulo Ernesto de Oliveira Machado (945.634.208-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 118/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Maria Auxiliadora do Nascimento Rolim, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.456/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Auxiliadora do Nascimento Rolim (302.766.404-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 119/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Neusa Pittigliani de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.055/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neusa Pittigliani de Oliveira (629.198.577-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 120/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Edelzuita Bastos de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.084/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Edelzuita Bastos de Oliveira (531.131.955-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 121/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-027.094/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Ana Carolina da Silva Pupo (159.484.287-61); Lioko
Kussumoto de Alcantara (539.198.748-20); Maria Cecilia Lage e Silva (006.610.017-84);
Percilia de Oliveira Amaral (077.546.117-24); Talita Caldas Salim Saker (622.008.957-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 122/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Margarete Alves de Araujo Acosta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.129/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Margarete Alves de Araujo Acosta (298.806.291-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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