DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400122
122
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 168/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Valdeir Marinho de Oliveira, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.462/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Valdeir Marinho de Oliveira (707.154.328-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 169/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Cosme Vieira Coimbra, ressalvado que, o percentual pago
a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.520/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Cosme Vieira Coimbra (548.741.497-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 170/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos
de concessão de reforma de Jose da Silva Morais, ressalvado que, o percentual pago
a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.539/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose da Silva Morais (737.584.857-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 171/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Paulo Cesar Santos, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.563/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Cesar Santos (040.042.788-56).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 172/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Joao Carlos Severino de Almeida, ressalvado que, o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.573/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Carlos Severino de Almeida (056.511.128-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 173/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Luiz Lopes Ricardo Filho, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.591/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Lopes Ricardo Filho (774.947.847-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 196/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d",
do
Regimento
Interno do
TCU,
c/c
o
Enunciado
nº 145
da
Súmula
de
Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 7.693/2024-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/11/2024-Ordinária,
inserido na Ata nº 41/2024-2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.3, onde se lê:
"aplicar, individualmente, aos responsáveis Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia
Valéria Leal Pinto a multa prevista no art. 5vigor;i 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor (...)", leia-se: "aplicar, individualmente, aos
responsáveis Imperial Paracambi Cinemas Eireli e Márcia Valéria Leal Pinto a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor (...)" e no parágrafo 5 da instrução de peça 61, quando se menciona o "item 45.c
da proposta de encaminhamento da AudTCE à peça 54", leia-se "item 48.c da proposta
de encaminhamento da AudTCE à peça 54", mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.752/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Imperial Paracambi Cinemas Eireli (12.983.519/0001-16);
Marcia Valeria Leal Pinto (805.354.297-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 197/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania em desfavor de Francisca Bernardita Hurtado
Undurraga e do Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano (Arcana), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Convênio 188/2011 - SPM/PR, Siafi 764055 (peça 7), que tinha por objeto "favorecer
a saúde integral das mulheres beneficiárias (grupos de mulheres de baixa renda na
faixa etária entre 14 e 80 anos, provenientes de 06 comunidades/cidades (três delas no
DF e outras três em Palmas/TO), em seus aspectos físicos, psíquicos e sociais, com
enfoque no seu empoderamento, aquisição de informações vitais, autoconhecimento e
expressão criativa por meio da participação na oficina Roda de Mulheres".
Considerando que a Controladoria Geral da União (CGU), ao apresentar as
trilhas de auditoria, verificou que a subcontratação do instituto "A Casa Verde"
apresentou indícios de subcontratação cruzada e possível conflito de interesse;
Considerando que as trilhas de auditoria configuram apenas indícios da
ocorrência
de
irregularidades,
devendo
ser
corroboradas
por
evidências
que
demonstrem a incompatibilidade com o ordenamento legal;
Considerando que, a partir dos elementos constantes nos autos, a Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou, após a
realização de citação por parte do Tribunal, que restou comprovada a execução do
objeto do convênio, e não foi identificado pelo concedente nenhum fato capaz de
romper o nexo causal entre os recursos repassados e as despesas realizadas, não
restou comprovada a subcontratação cruzada, nem prejuízo ao erário;
Considerando que, em razão disso,
a unidade técnica concluiu pela
regularidade das contas dos responsáveis, dando-lhes quitação plena (peças 177-
179);
Considerando que foi realizada a análise da ocorrência da prescrição, sob a
ótica da Resolução-TCU 344/2022, concluindo-se não ter ocorrido, nos autos, a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU;
Considerando que o Ministério Público
junto ao Tribunal (peça 180)
endossou a proposta de encaminhamento proferida pela AudTCE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, I, "a", do Regimento Interno do
TCU, em:
a) acatar parcialmente as alegações de defesa de Francisca Bernardita
Hurtado Undurraga e do Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano;
b) julgar regulares as contas de Francisca Bernardita Hurtado Undurraga e
do Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano, dando-lhes quitação plena;
c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
1. Processo TC-007.703/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano - Arcana
(07.427.074/0001-58); Francisca Bernardita Hurtado Undurraga (666.413.221-49).
1.2. Unidade
Jurisdicionada: Ministério
dos Direitos
Humanos e
da
Cidadania.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF),
representando o Instituto de Arte e Desenvolvimento Humano e Francisca Bernardita
Hurtado Undurraga.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 198/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, em desfavor de Erotildes Thomazia da Silva, em razão de
habilitação e concessão de benefícios assistenciais e reativação de pensão por morte,
que já havia sido cessado por óbito do titular, cujas irregularidades foram apuradas no
PAD 35069.000546/2016-26, ocasionando prejuízo financeiro ao erário.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 61, concluiu
pela
ocorrência
da
prescrição
intercorrente,
propondo,
em
consequência,
o
arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RI/TCU (peças 61 a
63);
Considerando que
o Ministério
Público junto
ao Tribunal
(MPTCU),
concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal
(peça 64);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
Fechar