DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400121
121
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 157/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Landri Rodrigues Teixeira, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.289/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Landri Rodrigues Teixeira (159.495.912-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 158/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Francisco Rabelo, ressalvado que, o percentual pago a
título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.338/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Rabelo (285.172.450-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 159/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Paulo Ricardo dos Santos, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.347/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Ricardo dos Santos (298.085.370-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 160/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Carlos Ricardo Pra Duarte, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.356/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Ricardo Pra Duarte (293.407.805-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 161/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Jose Ferreira de Oliveira Neto, ressalvado que, o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.381/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Ferreira de Oliveira Neto (350.044.954-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 162/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Miguel Fernandes Freire, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.394/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Miguel Fernandes Freire (374.939.907-78).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 163/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Carlos Alberto Pereira de Oliveira, ressalvado que, o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.403/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Pereira de Oliveira (257.796.565-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 164/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Amilton Teixeira de Gouveia, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.407/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Amilton Teixeira de Gouveia (289.650.601-25).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais -
Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 165/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Gilberto Antonio Saboya Burnier, ressalvado que, o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita o mérito pela
legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.420/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilberto Antonio Saboya Burnier (242.737.757-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 166/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Roberto Silveira Santos, ressalvado que, o percentual pago
a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional
de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso
no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.447/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roberto Silveira Santos (410.939.506-25).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 167/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato
de concessão de reforma de Valdemario Costa Celestino, ressalvado que, o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo
adicional
de
disponibilidade
militar
que
está
diretamente
relacionado
ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.455/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Valdemario Costa Celestino (390.394.634-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar