DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
administrativas, de planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, de
fiscalização da execução dos serviços e de elaboração de processos, envolvendo os setores
de pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais.
Considerando que, o representante alega, basicamente, que o relatório de
auditoria
interna
realizada
na
ENBPar
apontou
a
ocorrência
das
seguintes
irregularidades:
a) a empresa Emgepron, que possui finalidades relacionadas à gestão de
projetos navais, foi contratada, com dispensa de licitação, mediante o Contrato 4/2022,
para realizar atividades meramente administrativas de responsabilidade da ENBPar, em
afronta ao disposto no art. 29, XI, da Lei 13.303/2016, de forma que se mostra
questionável a existência de uma avença entre empresas públicas que dê à Emgepron
atribuições distintas daquelas a que está legalmente destinada;
b) os preços que constam no Termo de Referência do processo de contratação,
que originou o Contrato 4/2022, se mostraram expressivamente superiores à média de
fontes consultadas pela auditoria interna;
c) a previsão de remuneração de empregados da Emgepron, no âmbito do
Contrato 4/2022, teria sido feita em valores superiores aos salários efetivamente devidos
aos empregados daquela empresa contratada; e
d) as contratações realizadas com recursos do fundo rotativo ocorreram em
desacordo com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ENBPar.
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades apontados pelo
representante, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, apreciar o mérito
dos presentes autos pela procedência parcial, consoante os pareceres da unidade técnica
(peças 55-56).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 6º, XVIII, "c", da Lei
Complementar 75/1993, c/c os arts. 61 e 237, I e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das
providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-014.996/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A (ENBPar).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional (ENBPar), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no processo de dispensa de
licitação que culminou com a celebração do Contrato 4/2022, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a contratação direta da Empresa Gerencial de Projetos Navais
(Emgepron), amparada no art. 29, XI, da Lei 13.303/2024, para prestação de serviços de
gerenciamento
e
implementação
das
atividades
técnicas,
administrativas,
de
planejamento, de controle de qualidade, de apoio logístico, envolvendo os setores de
pessoal, administrativo, TI, jurídico e serviços adicionais, afigura-se irregular, posto que a
prestação de tais serviços não constam no estatuto social da Emgepron, e o referido
normativo informa que a contratação com dispensa de licitação, entre empresas públicas,
somente poderia ocorrer quando o objeto do contrato tenha relação com a atividade da
contratada prevista em seu estatuto social;
1.7.1.2. a participação direta da futura contratada (Emgepron) nos atos da fase
preparatória da contratação (elaboração do termo de referência, edital de licitação,
minuta de contrato etc.), configura afronta aos art. 3º a 13 do Regulamento Interno de
Licitações e Contratos da ENBPar (RILC);
1.7.2. comunicar à ENBPar e ao representante o teor deste acórdão e a
instrução da unidade técnica à peça 55; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 210/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer do expediente parlamentar apresentado
à guisa de representação, uma vez não satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade,
e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao
representante.
1. Processo TC-016.460/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sr. Deputado Federal Gustavo Gayer.
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras SA Eletrobras.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 211/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba (TCE-PB), decorrente de denúncia acerca de supostas irregularidades com relação
à desproporção entre o elevado gasto para aquisição de testes rápidos para diagnóstico da
Covid-19 e a baixa testagem feita na população durante a pandemia, relacionados à
Dispensa de Licitação 7/2020, realizada pelo Município de Capim-PB.
Considerando que a unidade técnica, após a realização de diligência, concluiu
que o Município de Capim-PB não apresentou as razões da escolha da empresa
Francineide Jerônimo de Souza - ME, no âmbito da Dispensa de Licitação 7/2020, nem a
pesquisa de preços, que embasou o valor estimado para a referida dispensa e, ainda, não
comprovou a devida habilitação da empresa contratada, para o fornecimento dos testes
rápidos para diagnóstico da Covid-19;
Considerando que a empresa deixou
de apresentar a Autorização de
Funcionamento (AFE), para distribuir produtos para saúde, exigida pelo art. 2º da Lei
6.360/1976 e art. 3º da RDC/Anvisa 16/2014, e a Licença Sanitária, emitida pelo órgão de
vigilância do estado;
Considerando que, em se tratando de produto da área médica sujeito a
rigoroso controle sanitário, não basta a sua entrega ao contratante, é necessário que o
fornecedor também cumpra as regras legais e regulamentares aplicadas;
Considerando que a população do município é de 6.970 habitantes e com o
quantitativo de testes adquiridos (100.000 unidades), seria possível testar cada um dos
moradores (independente de faixa etária) catorze vezes, durante os seis meses de
validade dos testes;
Considerando que a AudContratações entendeu que a presente representação
deve ser conhecida, considerada parcialmente procedente e o processo convertido em
tomada de contas especial, cujo valor devido deve se dar pela integralidade do valor pago
pela execução do Contrato 22/2020, equivalente a R$ 410.000,00;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 10, § 1º, 12, incisos I e II
e 47 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 143, inciso IV, alínea g, 202, incisos I e II e 237, inciso IV,
do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de adotar as providências fixadas no
item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos às peças 26-28;
1. Processo TC-016.998/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Capim-PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar a conversão do presente processo de representação em
tomada de contas especial (TCE), autorizando, desde já, a adoção das seguintes
medidas:
1.7.1.1. realizar citação dos responsáveis abaixo, encaminhando cópia da
instrução acostada à peça 26, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da sua ciência, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, o valor do débito abaixo indicado, atualizado monetariamente, nos
termos da legislação vigente, em razão aquisição de kits de testes rápidos, para
diagnóstico da Covid-19, de empresa sem autorização de funcionamento (AFE) e sem
licença sanitária emitida pelo órgão de vigilância do estado, não sendo possível garantir
que os produtos entregues tenham cumprido as regras sanitárias exigidas, em quantitativo
que não guarda
razoabilidade/proporcionalidade em comparação à
população do
município de Capim/PB, ocasionando dano ao Erário da ordem de R$ 410.000,00,
equivalente à totalidade do pagamento realizado com amparo no Contrato 22/2020,
conforme o valor e data discriminados a seguir:
. .Valor original (R$)
.Data da ocorrência
. .410.000,00
.11/9/2020
1.7.1.1.1. Responsáveis e respectivas condutas:
1.7.1.1.1.1. Responsável 1: Sra. Fabiana Gonçalves de Oliveira (012.315.934-23),
secretária municipal de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde de Capim-PB.
1.7.1.1.1.2. Condutas do responsável 1: assinar o Contrato 22/2020, com
empresa sem autorização de funcionamento (AFE) e sem licença sanitária emitida pelo
órgão de vigilância do estado, impossibilitando a garantia de que o produto fornecido
teria a eficácia desejada e os resultados fidedignos, bem como atestar o recebimento dos
testes rápidos, sem solicitar a comprovação da autorização de funcionamento da empresa
(AFE) pela contratada, para aquisição de 100.000 testes rápidos, o que não guarda
correlação com a população do município, de 6.970 habitante, segundo o Censo 2022 do
IBGE.
1.7.1.1.1.3. Responsável 2: sociedade empresária Francineide Jerônimo de
Souza - ME (33.864.043/0001-74), contratada por meio do Contrato 22/2020.
1.7.1.1.1.4. Condutas do responsável 2: apresentar à Secretaria Municipal de
Saúde de Capim/PB proposta para fornecimento dos testes rápidos no âmbito da Dispensa
de Licitação 7/2020, assinar o Contrato 22/2020 e fornecer os testes rápidos para
detecção da Covid-19, sem a devida autorização de funcionamento da empresa (AFE) e
ainda sem a licença sanitária emitida pelo órgão de vigilância do estado.
1.7.1.2. informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo
Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º
do art. 202 do RITCU;
1.7.1.3. comunicar esta deliberação ao representante, ao Ministério da Saúde,
ao Município de Capim/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba;
1.7.1.4. apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial
que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014; e
1.7.1.5. encaminhar os autos da tomada de contas especial à AudTCE para
instrução, após a resposta à citação, nos termos do art. 2º da Portaria - Segecex 12/2023
e do art. 13, inciso III, da Portaria - Sejus 1/2023.
ACÓRDÃO Nº 212/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os TCs 018.932/2024-0, 019.074/2024-7, 020.717/2024-5 e
024.964/2024-7 possuem objetos comuns, tem o mesmo relator, e que a tramitação
conjunta deles pode trazer benefícios, como economia processual, uniformidade de
decisões e facilitação do exame conjunto de matérias correlatas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os s arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, art. 36 da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, reconhecer a conexão entre os TCs
018.932/2024-0, 019.074/2024-7, 020.717/2024-5 e 024.964/2024-7, e determinar o
apensamento definitivo dos TCs 018.932/2024-0, 019.074/2024-7 e 024.964/2024-7 ao
processo principal, o TC 020.717/2024-5.
1. Processo TC-018.932/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 213/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90001/2024 sob a responsabilidade do Grupamento de Unidades Escolas e 9ª
Brigada de Infantaria Motorizada, com valor estimado de R$ 5.655.897,00, cujo objeto é
a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de prestação de serviço
continuado de administração, gerenciamento e controle compartilhado de frota, por meio
de sistema
informatizado, mediante credenciamento
de rede
especializada em
manutenção veicular e equipamentos (serviços mecânicos e fornecimento de peças de
reposição genuínas, acessórios, implementos, ferramentas e insumos veiculares), do
Comando do Grupamentos de Unidades de Escola - 9ª Brigada de Infantaria Motorizada
e unidades participantes (peça 3, p. 3).
Considerando a
conclusão da
Unidade de
Auditoria Especializada
em
Contratações (AudContratações), com relação ao pedido de adoção de medida cautelar,
no sentido de que está afastado o perigo da demora, está configurado o perigo da
demora reverso
e há
a plausibilidade
jurídica das
alegações do
representante,
determinando o indeferimento do referido pedido.
Considerando a conclusão de mérito da unidade técnica, no sentido de que,
apesar de haver plausibilidade em parte das alegações trazidas pelo representante, a
presente representação deve ser considerada parcialmente procedente, bastando a
proposição de ciência das irregularidades verificadas ao órgão jurisdicionado, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 em conhecer da presente representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-019.793/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ricardo Marcelo Ribeiro Barbosa (CPF: 700.827.823-34)
1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército).
1.3. Unidade jurisdicionada: Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de
Infantaria Motorizada.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências
1.8.1. dar ciência ao Grupamento de Unidades Escolas e 9ª Brigada de
Infantaria Motorizada, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que
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