DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.8.1.1. a habilitação jurídica da empresa Reobot Comércio e Serviços Ltda.
sem que tenha ficado demonstrada a compatibilidade entre o objeto do certame e as
atividades previstas no contrato social da empresa, afronta o Acórdão 642/2014-TCU-
Plenário;
1.8.1.2. a aceitação do atestado de capacidade técnica apresentado pela
licitante Reobot Comércio e Serviços Ltda. no certame, expedido sem que houvesse
decorrido um ano do início de sua execução viola o item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução
Normativa Seges 5/2017 MPDG;
1.8.2. dar conhecimento desta deliberação ao Grupamento de Unidades
Escolas e 9ª Brigada de Infantaria Motorizada e ao representante;
1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 214/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Cotação Prévia 2/2024, sob a responsabilidade da Liga Norte Riograndense Contra o
Câncer - LNRCC, com valor estimado de R$ 10.500.000,00, cujo objeto é a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para unidade de alta complexidade em oncologia,
em
conformidade com
o
Convênio
953716/2023, processo
25000.186264/2023-77,
firmado entre o Ministério da Saúde e a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer.
Considerando que, duas empresas participaram da Cotação Prévia 2/2024:
Elekta Medical Systems Comercio e Serviços para Radioterapia Ltda. e Varian Medical
Systems Inc.;
Considerando que, o certame foi homologado em 27/6/2024 à empresa Varian
Medical Systems Inc., no valor de U$ 2.002.000,00, convertido em moeda corrente
nacional no valor R$ 10.470.460,00, na cotação de R$ 5,23 para U$ 1,00, levando em
conta o câmbio do dia 3/6/2024, data do encaminhamento da proposta (peça 31);
Considerando que, a diferença entre a proposta da licitante desclassificada, ora
representante, de U$ 1.979.875,00, e a da vencedora homologada, de U$ 2.002.000,00, foi
de U$ 22.125,00, o equivalente a R$ 115.713,75, na mesma cotação de R$ 5,23 para U$
1,00 utilizada no cálculo da proposta vencedora (peça 23, p. 1);
Considerando que o contrato decorrente da Cotação Prévia 2/2024 foi firmado
com a Varian Medical Systems Inc. no valor de R$ 10.470.460,00, com vigência de 12
meses a contar do recebimento definitivo pela LNRCC (Extrato de Contrato 6/2024,
publicado em 26/08/2024 no Diário Oficial da União, peça 84).
Considerando que, a representante foi desclassificada em razão do não
cumprimento de um item que, de acordo com a área de radiologia da LNRCC, é essencial
para o tratamento do paciente e necessário para manutenção da qualidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V,
alínea a, art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir
o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista
a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências
descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com o parecer da unidade técnica
(peça 86).
1. Processo TC-022.106/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante:
Elekta Medical Systems
Comércio e
Serviços para
Radioterapia Ltda. (09.528.196/0001-66).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Liga Norte Riograndense Contra o Câncer.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Thais Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP), André
Marques Gilberto (183023/OAB-SP) e Renato
Guazzelli Mancini Ramos Vianna
(389751/OAB-SP), representando a Elekta Medical Systems Comércio e Serviços Para
Radioterapia Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades,
identificadas na Cotação Prévia 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de estudos prévios que demonstrem a vantajosidade da
inclusão, na contratação, dos serviços de instalação do equipamento adquirido, bem como
de retirada e descarte do equipamento obsoleto, em desacordo com o art. 58 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; o art. 5° da Lei 14.133/2021; e a Súmula 247 do TCU;
1.7.1.2. exiguidade dos prazos fixados no item 12 do termo de referência
anexo ao edital para apresentação de impugnação ou pedidos de esclarecimentos, em
descordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa;
1.7.1.3.
intempestividade
na
inclusão de
documentos
na
plataforma
Transferegov.br, em desacordo com o art. 9º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023;
o art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei 12.527/2011; e o Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica
(peça 86) à Liga Norte Riograndense contra o Câncer e ao representante; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 215/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VII
e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, de conformidade com as análises e conclusões da unidade
técnica (peça 11), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar requerido pelo representante,
ante a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção, dar ciência da
presente decisão à unidade jurisdicionada e ao representante e arquivar os presentes
autos.
1. Processo TC-023.219/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sig Sauer Inc.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal (PRF).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Mariana
Araújo
Becker
(OAB:
14675-DF),
representando a Sig Sauer Inc.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 216/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235
e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, em conhecer da representação, sem julgamento de mérito, por não
estarem presentes os requisitos de materialidade, e em determinar o arquivamento do
processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal, após o
envio de cópia desta deliberação ao Ministério da Defesa e à empresa Sacht Construtora
Ltda., CNPJ n. 08.668.746/0001-80, em sintonia com o inciso II do § único, art. 16, da
Resolução TCU 315/2020 e com art. 169, V, do RI/TCU, acerca da decisão adotada.
1. Processo TC-024.400/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sacht Construtora Ltda., CNPJ 08.668.746/0001-80
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ji-paraná - RO.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 217/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea a, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta
da unidade técnica (peça 38), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-
la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos
pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-024.425/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda
(CNPJ: 08.270.727/0001-09)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Thais
Torres
Pedreira
(376909/OAB-SP),
representando Softwareone Comercio e Servicos de Informatica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
e ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 218/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado
pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-024.457/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda. - ME (CNPJ:
28.596.955/0001-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Leonardo Thiago
Schelhan Campos
Siqueira,
representando Siqueiras Editora e Comercio de Som Ltda - Me; Caroline Scopel Cecatto
(64878/OAB-RS),
Kamill
Santana
Castro
e
Silva
(11887/B/OAB-MT)
e
outros,
representando Banco do Brasil S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência
desta deliberação ao Banco do Brasil
S.A. e ao
representante;
1.7.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na
Licitação Eletrônica 2024/00994, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.2.1. concessão de um dia útil ao invés de dois dias úteis para o reenvio
da planilha de composição de preços, considerando que o valor total ofertado pelo
licitante foi aceitável, mas os valores unitários necessitavam de ajustes, contrariando o
item 7.2.2 do edital e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
art. 31 da Lei 13.303/2016;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 219/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90012/2024, sob a responsabilidade de Base de Fuzileiros Navais da Ilha das
Flores.
Considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do
contratado foi o Portal de Compras Governamentais;
Considerando que, o representante alega, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades:
a) ausência do Apêndice II do Anexo I - Planilha de Especificação do Objeto
e das Quantidades Estimadas, que no edital anterior previa o valor estimado e os
descontos médios estimados para manutenção preventiva e corretiva de veículos leves
(27,85%) e pesados (30,41%). A ausência desse anexo teria gerado incerteza quanto aos
critérios de disputa e ao desconto de partida, comprometendo a objetividade do certame
e podendo resultar em sua frustração.
b) solicitou
a disponibilização do anexo
por meio de
pedido de
esclarecimento, mas a resposta do Comando da Marinha não forneceu informações
claras, deixando incerto se o Apêndice II deveria ser considerado e se os descontos
mínimos
previstos também
deveriam
ser aplicados.
A
resposta
afirmava que
o
documento solicitado já era parte integrante dos arquivos disponíveis, mas não esclarecia
se o Apêndice II deveria ser considerado e se os descontos mínimos deveriam ser
aplicados, gerando incerteza para os licitantes.
c) diante disso, argumenta que a ausência do Apêndice II do Anexo I no edital
compromete a objetividade do certame e pode resultar em sua frustração, pois os
licitantes não têm clareza sobre os critérios que guiarão a disputa. A empresa requer a
retificação do edital para excluir qualquer menção ao Apêndice II do Anexo I, deixando
explícito que tais descontos não constituem valores de partida a serem aplicados pelas
empresas participantes.
d) afirma, também, que impugnou o edital anterior por considerar os
descontos mínimos estabelecidos elevados para manutenções preventivas e corretivas.
Questionou a ausência de pesquisas de preços que justificassem tais descontos;
Considerando que, em consulta ao edital do certame, disponível no Portal de
Compras Governamentais, verifica-se que consta o Apêndice II do Anexo I (peça 8, p. 75),
ao contrário do que alega a representante;
Considerando que, conforme consta do Portal de Compras do Governo
Federal, mais de dez empresas apresentaram propostas, sendo que após a fase de
lances, verifica-se que onze ofertaram lances abaixo do estimado. A empresa Valor
Gestão e Serviços Tecnológicos Ltda. foi declarada vencedora com o lance de R$
2.075.941,52;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para,
no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a
inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, informar à Base de Fuzileiros
Navais da Ilha das Flores e ao representante do teor deste acórdão e da instrução da
unidade técnica (peça 11), arquivando-se os presentes autos, nos termos do art. 250, I,
c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, conforme proposto pela unidade técnica
(peças 11-12).
1. Processo TC-025.578/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli
(25.165.749/0001-10)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-SP),
representando a Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
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