DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-025.700/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Fernando Fracassi Gelin (326.830.768-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 267/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-029.002/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Mauro José da Silva
(270.589.211-72); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80); Roney Márcio Pessoa
(289.552.932-91).
1.2. Órgão/Entidade: Missão Evangélica Caiuá.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Frederico Pereira
da Silva
(37849/OAB-DF),
representando Missão Evangélica Caiuá.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 268/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d",
do Regimento
Interno,
c/c
o enunciado
145
da
Súmula de
Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7639/2024
- TCU -
Segunda Câmara, prolatado na sessão de
29/10/2024, Ata 40/2024,
relativamente ao subitem "9.5", de modo que onde se lê: "recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Finep", leia-se: "recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.164/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Floriano Vieira
dos Santos (044.910.426-59); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Hidronorte
Construcoes
e Comercio
Ltda (22.827.943/0001-25);
Jamil
Jorge Teixeira
Michael
(628.052.902-91); Oscar Martins Silveira (550.009.320-72); Waldemarina Vieira de Melo
(009.256.832-72); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-87).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO) e Bruna
Celi Lima Pontes (6904/OAB-RO), representando Waldemarina Vieira de Melo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 269/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, considerando a liquidação tempestiva do débito, a constatação de boa-fé dos
responsáveis, e a ausência de outras irregularidades nestas contas, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 12, § 2º; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, letra "a"; 202, § 4º;
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.102/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elias Henriques (214.781.559-49); Sandra Pichek Henriques
(836.711.539-20); Tomaz, Henriques & Cia. Ltda (00.490.988/0001-14); Wesley Tomaz
Henriques (861.414.309-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Leandro de Castro (37660/OAB-PR), Silvio Cesar de
Medeiros (21642/OAB-PR) e outros, representando Wesley Tomaz Henriques; Sandra
Regina de Medeiros (23.726/OAB-PR), representando Tomaz, Henriques & Cia. Ltda;
Leandro de Castro (37660/OAB-PR), Silvio Cesar de Medeiros (21642/OAB-PR) e outros,
representando Sandra Pichek Henriques.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 270/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as recomendações
constantes do subitem 9.5 do Acórdão 582/2018-TCU-Plenário; e determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, nos termos da alínea "d" do Acórdão
562/2024- TCU-Plenário, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação
aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.395/2018-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de
Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 271/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar "em cumprimento" os
subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do item 9.2 do Acórdão 540/2020-TCU-Plenário; e restituir
os autos à AudAgroAmbiental para que prossiga com o presente monitoramento, sem
prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Superintendência Regional do Incra no Estado
de Roraima (SR-RR), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.050/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Ademario Leite de Souza, representando Amazon -
Topografia e Logistica de Selva Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 272/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria, de interesse de Carlos
Antonio de Castilho; Carlos Jose de Menezes Santos; Dalcineide Castor Bousquet;
Ivonete Vieira Freire da Silva; Jose Eduardo de Azevedo; Marcos Aurelio da Silva; Mirian
Fernandes Araujo; Ruth Meia Nunes dos Santos; Salvio Soares de Morais Filho; Zilei
Antonio Castilho da Silva, emitidos pelo Ministério da Saúde.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§§ 1º, 2º e 5º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em:
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a favor de
Carlos Antonio de Castilho; Carlos Jose de Menezes Santos; Dalcineide Castor Bousquet;
Ivonete Vieira Freire da Silva; Jose Eduardo de Azevedo; Marcos Aurelio da Silva; Ruth
Meia Nunes dos Santos; Salvio Soares de Morais Filho; Zilei Antonio Castilho da
Silva;
considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato em favor
de Mirian Fernandes Araújo.
1. Processo TC-007.768/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Antonio de Castilho (871.108.577-00); Carlos Jose de
Menezes Santos (611.239.197-04); Dalcineide Castor Bousquet (980.953.667-49); Ivonete
Vieira Freire da Silva (610.640.927-72); Jose Eduardo de Azevedo (535.223.037-68);
Marcos Aurelio da Silva (827.313.577-20); Mirian Fernandes Araujo (957.388.007-53);
Ruth Meia Nunes
dos Santos (288.673.435-72); Salvio Soares
de Morais Filho
(876.466.177-68); Zilei Antonio Castilho da Silva (645.609.297-34).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 273/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-011.718/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Barbosa Filho (635.004.427-49).
1.2. Unidade: Fundação Osório.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Osório para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, providencie o cadastramento, no sistema e-Pessoal, do ato de alteração da
aposentadoria do inativo, correspondente ao novo fundamento legal do ato concessório,
o qual modificou a sistemática de cálculo dos proventos do interessado, do regime de
paridade (fls. 2 e 3 da peça n.º 2) para o de média das remunerações (contracheque
mais recente - fl. 3 da peça n.º 4), com o posterior envio à Corte de Contas, para nova
apreciação.
ACÓRDÃO Nº 274/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Paschoal
Gavazza de Araujo Neto.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela referente a adicional de tempo de
serviço (ATS);
considerando, entretanto, que, embora conste, na ficha financeira do ato,
proporção de adicional de tempo de serviço maior do que a devida, consulta ao
contracheque atual (8/2024) mostra que o pagamento do ATS está sendo realizado
corretamente, conforme também comprovam as fichas financeiras juntadas à peça 4
(pag. 4);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU,
no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria,
ressalvando-se que a parcela referente a adicional de tempo de serviço está sendo paga
na proporção correta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-022.610/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paschoal Gavazza de Araujo Neto (185.568.681-34).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 275/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-022.696/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dina Santos de Santana (052.608.095-72).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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