DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 276/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao
vencimento básico complementar (VBC), instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com
reflexo na composição do adicional de tempo de serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à
não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos
remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial, na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base no art. 67 da Lei 8.112/1990, o Adicional de
Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico",
sem considerar a parcela conhecida com o VBC, como no ato em exame;
considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do seu Regimento Interno, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na sua jurisprudência;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992
e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida
Cavanal e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.263/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Aparecida Cavanal (034.732.688-95).
1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão da rubrica relativa ao
vencimento básico complementar (VBC), que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos
planos de carreira, com o consequente recálculo do adicional de tempo de serviço nos
proventos 
da
interessada, 
sujeitando-se
a 
autoridade
administrativa 
omissa 
à
responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal de São
Paulo, com base na Súmula-TCU 106;
1.7.4. comunique o inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 277/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-023.288/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Mailho (041.424.908-93).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 278/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Clesia Maria
dos Santos.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 803,01;
Considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de abril de 2024 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, no
art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Clesia Maria dos Santos,
ressalvando-se que a parcela judicial referente não consta nos proventos atuais da
inativa.
1. Processo TC-025.201/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Clesia Maria dos Santos (144.159.251-20).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 279/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Vitalina
Inocencia Pereira Franca.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela referente a "Dif. Venc. Decisão TCU
068/98";
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada desde setembro de 2024, conforme comprovam as fichas
financeiras juntadas à peça 5 (pag. 4) e consultas realizadas aos contracheques constantes
do sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e
no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos
autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria,
ressalvando-se que a parcela referente a "Dif. Venc. Decisão TCU 068/98" não consta nos
proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-025.215/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vitalina Inocencia Pereira Franca (441.892.227-04)
1.2. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 280/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-025.242/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edvaldo do Carmo da Silva (325.430.424-15).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 281/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-025.245/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Joaquim de Sales Filho (221.834.423-87).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 282/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-025.260/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Fernando Lari Campos (068.667.658-03); Eduardo Silva
(404.514.886-87); Henrique Lopes Baltar Neto (292.971.255-49); Marcos Bastos
(491.022.227-87); Paulo Fernando da Cunha (822.953.607-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 283/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-025.282/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulce Regina Fim Lima (051.519.048-92); Lusia da Rocha
Soares (096.750.768-52); Maria Cristina Bordignon (051.936.698-08); Paulo Fernando Vitali
(017.035.088-66).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 284/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-025.305/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Christina Ferreira (015.262.858-43); Carlos Fonseca da
Costa Junior (035.136.258-47); Jose Lopes dos Santos (288.829.466-49).
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 285/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-025.358/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Matilde Benevides Gouveia (232.788.203-63).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 286/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres

                            

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