DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso II,
e 212 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar os autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
b) informar aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da
Saúde e ao Fundo Estadual de Saúde quanto ao teor da presente deliberação.
1. Processo TC-019.495/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Ailton
Rodrigues
Wanderley (201.253.482-15);
Airton
Antonio Soligo (162.122.402-30); Antonio Elcio Franco Filho (051.519.268-61); Antonio
Leocadio Vasconcelos Filho (053.627.503-30); Cecília Smith Lorenzon Basso (750.117.602-
78); Francisco Monteiro Neto (287.181.273-04); Marcelo de Lima Lopes (315.195.058-
25).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Estadual de Saúde do Estado de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 387/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do empresário individual Sr. João
Norberto Catucci, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular
(PFPB), entre 14/3/2012 e 17/2/2016, o que teria ocasionado um prejuízo de R$
104.879,63, em valores históricos, aos cofres do FNS.
Considerando que a presente Tomada de Contas Especial (TCE) originou-se de
constatações do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), agora
denominado Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS), em auditoria realizada
entre 4/11/2020 e 15/2/2021, com a finalidade de avaliar a execução do Programa
Farmácia Popular do Brasil pelo empresário individual Sr. João Norberto Catucci;
considerando que foram constatadas, no Relatório de Auditoria nº 18983 da
AudSUS (peça 5), irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória
de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, que
representavam débito de R$ 104.879,63, em valores históricos;
considerando que a imputação não
foi elidida, e, por consequência,
materializou-se o prejuízo causado pelo empresário individual, Sr. João Norberto Catucci,
no valor citado;
considerando que, uma vez concluída a TCE no âmbito do Fundo Nacional de
Saúde, esta foi remetida à Controladoria-Geral da União, a qual emitiu o Relatório de
Auditoria nº 1228/2024 (peça 26), anuindo com as conclusões do Relatório de Auditoria
nº 18983 da AudSUS (peça 5) e do Relatório de Tomada de Contas Especial nº 210/2024
(peça 23), e que, diante disso, a Secretaria de Controle Interno certificou a irregularidade
das contas (peça 27), acompanhada do parecer do dirigente do órgão de controle interno
(peça 28), tendo o Ministro de Estado da Saúde registrado o conhecimento das conclusões
deste órgão (peça 29);
considerando que a TCE foi autuada no TCU em 16/9/2024, iniciando a sua
fase externa;
considerando que as questões atinentes à prescrição foram analisadas pela
unidade técnica à luz da Resolução TCU nº 344/2022, tendo-se concluído pela não
ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, nem da prescrição
intercorrente;
considerando, por outro lado, que o responsável não era obrigado a manter a
documentação comprobatória das dispensações realizadas em período anterior a
5/12/2015, o que conduz à exclusão dos itens do débito cujos fatos geradores ocorreram
antes dessa data;
considerando que o valor remanescente do débito, atualizado em 1/1/2017,
totalizou R$ 21.853,41;
considerando que, conforme enunciado do Acórdão 1335/2022-TCU-Primeira
Câmara (relator: Ministro Augusto Sherman), concluindo o TCU pela existência de débito
em valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo
estabelecido pelo Tribunal para instauração de TCE, e caso ainda não tenha havido citação
válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento do débito, e a documentação
pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam
necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da IN-TCU 71/2012 (revogada
pela IN-TCU 98/2024);
considerando, em acréscimo, que o valor do débito remanescente é inferior a
R$ 120.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para a instauração e tramitação de
uma TCE, estabelecido conforme os arts. 6º, inciso I, e 29, da IN/TCU 98/2024;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado
João Norberto Catucci (peça 32);
considerando que a medida visa à racionalização administrativa e à economia
processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da
importância a ser ressarcida nos moldes do art. 93 da Lei 8.443/1992, dos arts. 169, inciso
VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29, da IN/TCU 98/2024 (peça 127);
considerando, por fim, que essa proposta conta com a concordância do
Ministério Público junto ao Tribunal (peça 35);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts.
169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29, da IN/TCU 98/2024, em:
a) arquivar
o processo,
sem julgamento do
mérito, sem
baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento, no valor de R$
21.853,41, atualizado em 1/1/2017, continuará obrigado João Norberto Catucci (CPF
017.739.588-52, CNPJ 96.252.382/0001-10);
b) restituir a documentação pertinente ao tomador de contas para adoção dos
ajustes que se façam necessários em relação às medidas indicadas no art. 25 da IN-TCU
98/2024;
c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-022.050/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Norberto Catucci (017.739.588-52); João Norberto
Catucci (96.252.382/0001-10).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (MS).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 388/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Ivanilde Soares Queiroz Almeida e Faculdades Unidas do Norte de Minas
(Funorte), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio de registro Siafi 723951, que tinha por objeto o "Apoio
financeiro para funcionamento de 12 núcleos do Programa Esporte e Lazer da Cidade nos
municípios de Montes Claros (6 núcleos), Bocaiúva (1 núcleo), Brasília de Minas (01
núcleo), Janaúba (01 núcleo), Januária (01 núcleo), Pirapora (01 núcleo) e Salinas (01
núcleo)". O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 849.557,96.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a emissão da Nota Técnica 49/2012 (peça 20), de 8/2/2012, e o Parecer Técnico
94/2021 (peça 21), de 25/5/2021;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 53-56);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-023.055/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Faculdades Unidas do
Norte de
Minas (Funorte)
(25.205.162/0001-97); Ivanilde Soares Queiroz Almeida (775.810.596-34).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 389/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Dailsom Lettieri e do Araxá Esporte Clube, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto
cultural Pronac, intitulado como "Realização do projeto A Base para Formação Esportiva",
no valor de R$ 2.115.050,20. O débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
128.706,63.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o Parecer Técnico sobre a prestação de contas final, de
6/11/2012 (peça 31) e o Relatório de cumprimento do objeto, de 30/8/2018 (peça 32);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 64-67).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-023.059/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Araxá Esporte Clube (26.042.069/0001-71); Dailsom Lettieri
(185.092.821-53).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 390/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus em desfavor de Antônio da Costa Reis,
Maria Elivânia de Andrade, Antônio Eduardo Filho, Extremo Norte Comércio e Serviços
Ltda. e João Lucas Vieira Mota, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio de registro Siafi 384124, firmado entre Suframa e Município de
Caracaraí/RR e que tinha por objeto "execução de matadouro municipal de bovinos,
composto de dois currais, dois piquetes e rede de esgoto de resíduos", no valor de R$
855.754,81. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 855.754,81.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna,
configurando a prescrição intercorrente entre o Relatório de Avaliação 058/2006, de
15/12/2006 (peça 163), e o Relatório de Auditoria 14/2013, de 26/11/2013 (peça 178); e
também entre o Ato 43/2018, de 25/6/2018 (peça 219), autorizando a instauração de
processo
de
tomada
de
contas
especial,
e
a
Nota
Técnica
2/2022/COFAP/CGDER/SAP/SUFRAMA, de 15/2/2022 (peça 223); (ii) cinco anos entre o
Relatório de Avaliação 058/2006, de 15/12/2006 (peça 163), e o Relatório de Auditoria
14/2013, de 26/11/2013 (peça 178);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 276-279).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-025.985/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Eduardo Filho (164.386.202-20); Antônio da Costa
Reis (006.863.282-72); Extremo Norte Comércio e Serviços Ltda. (09.291.580/0001-98);
João Lucas Vieira Mota (007.000.092-13); Maria Elivânia Andrade Sena (225.748.752-49).
1.2. Unidade: Município de Caracaraí/RR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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