DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 482/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Marco Aurélio de Sá Ribeiro (presidente da
entidade convenente no período de 15/1/2011 a 15/1/2013) e da Federação de Vela do
Estado do Rio de Janeiro (entidade convenente), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados diretamente à entidade convenente por meio do Termo
de Compromisso 1204301-00, o qual teve por objeto a "Realização do projeto FEVERJ em
Busca de Títulos e novos destaques na Vela Oceânica", com prazo de execução assinalado
entre 9/08/2012 e 31/01/2013;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 21/3/2013
(apresentação da prestação de contas, peça 13) e 24/09/2021 (parecer técnico, que
concluiu pela rejeição das contas quanto à execução física, peça 20);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 68-70) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 71),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-010.416/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação
de Vela do Estado do
Rio de Janeiro
(34.166.603/0001-80); Marco Aurélio de Sá Ribeiro (880.430.707-25).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 483/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus em desfavor do Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - Sebrae/AM, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 62/2007 (Siafi 597076), o
qual teve por objeto a execução de ações de promoção comercial com vistas a incentivar
o crescimento do modelo Zona Franca de Manaus;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 21/9/2017
(Ofício 3591/2017/SUFRAMA, endereçado a José Roberto Tadros, Presidente do Conselho
Deliberativo do CDE/SEBRAE-AM, comunicando a reprovação das contas em razão das
irregularidades constatadas pela auditoria interna da Suframa, peças 139 e 146) e
22/10/2021 (Nota Técnica 24/2021/COFAP/CGDER/SAP/SUFRAMA, que examinou quesitos
suscitados pela Comissão de Tomada de Contas Especial a respeito do Convênio 62/2007,
peça 149);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 246-248) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 249),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
1. Processo TC-015.066/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Amazonas (04.322.004/0001-47).
1.2. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 484/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular
do processo,
sem
prejuízo de
encaminhar
cópia
desta deliberação
ao
responsável e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.107/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vicente Adolfo Brasil (211.477.523-20).
1.2. Entidade: Município de Normandia/RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 485/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de
Geniana Guimaraes Faria (beneficiária), em razão da omissão no dever de prestar
contas do Termo de Concessão e Aceitação de bolsa no exterior 142768/2010-3, com
vigência de 1º/8/2010 a 31/5/2014;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/7/2014
(data-limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua
análise inicial, peça 24, p. 3) e 14/6/2022 (recebimento de notificação, peça 8);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 37),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-015.348/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geniana Guimaraes Faria (050.382.706-11).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 486/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de
Camila Vidal Grigol (beneficiária), em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do
Termo de Concessão e Aceitação de bolsa no exterior 220825/2013-0, com vigência de
1º/7/2014 a 30/9/2015;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 19/12/2016
(data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de
interstício, peça 3) e 2/5/2022 (recebimento de notificação de cobrança por e-mail,
peça 22, p. 1);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 47),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-015.349/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Camila Vidal Grigol (150.138.927-08).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 487/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de
Alinne Batista Ambrosio (beneficiária), em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito
do Termo de Concessão e Aceitação de bolsa no país/exterior 246260/2012-2, com
vigência de 1º/5/2013 a 30/4/2014;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/5/2015
(transcurso do prazo de regresso da beneficiária ao Brasil, peça 13) e 9/11/2022
(notificação de cobrança via edital, peça 16);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 50),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-015.350/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alinne Batista Ambrosio (013.974.175-52).
1.2.
Entidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 488/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de
Guilherme Coelho Cunha (beneficiário), em razão de dano ao erário ocorrido no âmbito
do Termo de Concessão e Aceitação de bolsa no país/exterior 232927/2014-6, com
vigência de 1º/7/2015 a 30/6/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/7/2017
(decurso do prazo de retorno do beneficiário ao Brasil, peça 3) e 10/8/2023
(notificação de cobrança via e-mail, peça 16, p. 1);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
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