DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 46),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-015.356/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Guilherme Coelho Cunha (107.671.647-41).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 489/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Antônio da Silva
Pedro Junior (Prefeito no período de 2/10/2010 a 31/12/2012), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Luís do
Quitunde (AL) por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate),
no exercício de 2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/4/2013
(data em que as contas deveriam ter sido prestadas, peça 17) e 4/4/2023 (emissão do
Parecer Conclusivo 382/2023/DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN, peça 7);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 27-29) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 30),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.150/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio da Silva Pedro Junior (052.263.164-96).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 490/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região/SP
(CREFITO-3), em desfavor de diversos funcionários da entidade, cujo objeto foi a
apuração de desvio de verbas na autarquia.
Considerando que este processo foi inicialmente apreciado por meio do
Acórdão 425/2010 - Plenário (peça 17, pp. 16/28), o qual foi tornado insubsistente
pelo Acórdão 1.398/2010 - Plenário, de minha relatoria, prolatado em sede de
Embargos de Declaração opostos por Regina Aparecida Rosseti (peças 20, pp. 63/64; e
21, pp. 1/9), o qual também excluiu do rol de responsáveis desta TCE os Srs. José
Benites Penha Torres e Rodolfo Hazelman Cunha, bem como a Sra. Dilcilene do Socorro
Dorabiato;
Considerando que o Tribunal, ao apreciar novamente os autos, exarou o
Acórdão 684/2011 - Plenário, de minha relatoria (peça 31, pp. 62/72), mediante o qual,
em síntese: i) condenou os Srs. Atílio Mauro Suarti, Carlos Ruiz da Silva, Cid Bianchi,
Éber Emanoel Viana Serafim Araújo, Eliane Maria Fragoso, Fábio Horvat, Fábio Linaldo
dos Santos, Heraclides Moreira da Silva, Jorge Ferreira Lima, Lucia Rienzo Varella, Lúcia
de Fátima da Cunha Nery, Maria Aparecida Bevilacqua, Maria Mabel da Costa Palácio
Miranda, Regina Aparecida Rossetti, Regina Celi Nascimento, Ricardo Silva Brunialti,
Zenildo Gomes da Costa e Ana Paula Naves Britto em débito; ii) aplicou a multa
pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos Srs. Atílio Mauro Suarti, Éber
Emanoel Viana Serafim Araújo, Fábio Horvat, Heraclides Moreira da Silva, Maria
Aparecida Bevilacqua e Zenildo Gomes da Costa, além de declarar a inabilitação de tais
responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública Federal pelo período de oito anos; e iii) solicitou à Advocacia-
Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das
medidas necessárias para assegurar a execução do débito, tendentes ao arresto dos
bens do Sr. Zenildo Gomes da Costa e da Sra. Maria Aparecida Bevilacqua;
Considerando que: i) o Sr. Cid Bianchi, bem como as Sras. Ana Paula Naves
Britto, Regina Aparecida Rossetti e Lúcia Rienzo Varella interpuseram Recursos de
Reconsideração ao Acórdão 684/2011 - Plenário, aos quais foi negado provimento
mediante o Acórdão 487/2013 - Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo
(peça 110); ii) a Sra. Lúcia Rienzo Varella opôs Embargos de Declaração a este último
decisum (peça 154), os quais foram rejeitados, por meio do Acórdão 341/2014 -
Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo (peça 213); iii) o Sr. Heraclides
Moreira da Silva interpôs Recurso de Reconsideração ao Acórdão 684/2011 - Plenário
(peça 138), o qual não foi conhecido, consoante o Acórdão 1.184/2014 - Plenário, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz (peça 225); e iv) a Sra. Lúcia Rienzo Varella e o
Sr. Heraclides Moreira da Silva interpuseram Recurso de Revisão (peças 224 e 237), os
quais foram conhecidos e rejeitados, conforme o Acórdão 726/2017 - Plenário, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz (peça 248);
Considerando que os autos transitaram em julgado para os responsáveis na
forma da tabela abaixo indicada:
. .Responsável
.Data 
do 
trânsito 
em
julgado
. .Atílio Mauro Suarti
28/6/2011
. .Maria Aparecida Bevilacqua
. .Ricardo Silva Brunialti
. .Regina Celi Nascimento
. .Heraclides Moreira da Silva
. .Carlos Ruiz da Silva
.29/6/2011
. .Lúcia de Fátima da Cunha Nery
.22/7/2011
. .Fábio Linaldo dos Santos
30/8/2011
. .Maria Mabel da Costa Palacio Miranda
. .Jorge Ferreira Lima
. .Eliane Maria Fragoso
. .Zenildo Gomes da Costa
. .Eber Emanoel Viana Serafim Araújo
. .Lúcia Rienzo Varella
.29/3/2014
. .Cid Bianchi
.23/6/2018
. .Regina Aparecida Rossetti
.23/6/2018
. .Fábio Horvat
.31/8/2018
. .Ana Paula Naves Britto
.11/2/2021
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, de relatoria
do Ministro Antônio Anastasia, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo
texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição
principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou
despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999
(art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que, conforme o despacho da Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc), de 30/7/2024 (peça 402), o MP/TCU efetuou a devolução, àquela
unidade, dos processos de Cobrança Executiva dos responsáveis, informando
o
transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado das respectivas condenações,
o que, em face das novas regras da Resolução/TCU 344/2022, imporia a ocorrência da
prescrição principal;
Considerando que a Seproc encaminhou os autos à Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para manifestação de possíveis
eventos processuais interruptivos da prescrição em relação aos responsáveis;
Considerando que a AudTCE (peças 403 e 404) manifestou-se, à exceção da
Sra. Ana Paula Naves Britto, pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão
executória do título executivo constituído por meio do Acórdão 684/2011 - Plenário em
relação aos demais responsáveis, dada a inexistência de marcos interruptivos da
fluência do prazo prescricional;
Considerando, desse modo, que a unidade especializada sugeriu, com fulcro
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo no que
tange a tais responsáveis, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
(peça 405);
Considerando, no caso concreto em exame, em relação ao prazo da
prescrição da pretensão executória, os termos iniciais descritos na tabela acima
indicada; e
Considerando
a
inexistência
de eventos
processuais
interruptivos
da
prescrição e que, atentando-se para as diversas datas de trânsito em julgado apontadas
na tabela supra, verifica-se que, à exceção da Sra. Ana Paula Naves Britto, já houve
o transcurso de mais de cinco anos - prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022 - o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da
prescrição da
pretensão executória das dívidas
impostas por meio
do Acórdão
684/2011 -
Plenário em relação aos
Srs. Atílio Mauro Suarti,
Maria Aparecida
Bevilacqua, Ricardo Silva Brunialti, Regina Celi Nascimento, Heraclides Moreira da Silva,
Carlos Ruiz da Silva, Lúcia de Fátima da Cunha Nery, Fábio Linaldo dos Santos, Maria
Mabel da Costa Palacio Miranda, Jorge Ferreira Lima, Eliane Maria Fragoso, Zenildo
Gomes da Costa, Eber Emanoel Viana Serafim Araújo, Lúcia Rienzo Varella, Cid Bianchi,
Regina Aparecida Rossetti e Fábio Horvat, e determinar o arquivamento dos respectivos
processos de Cobrança Executiva de tais responsáveis, sem prejuízo de encaminhar-lhes
cópia desta deliberação de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.898/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.965/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ana Paula Naves Britto (099.377.198-01), Atilio Mauro
Suarti (009.615.608-27), Carlos Ruiz da Silva (074.865.058-00), Cid Bianchi (905.292.788-
04), Eber Emanoel Viana Serafim Araujo (501.545.754-53), Eliane Maria Fragoso
(011.292.598-70),
Fábio 
Horvat
(279.001.108-79), 
Fábio
Linaldo 
dos
Santos
(902.090.605-49), Heraclides Moreira da Silva (768.010.558-87), Jorge Ferreira Lima
(694.829.264-04), Lucia Rienzo Varella (941.784.708-25), Lúcia de Fátima da Cunha Nery
(642.764.228-68), Maria Aparecida Bevilacqua (085.824.698-88), Maria Mabel da Costa
Palacio Miranda (255.876.504-30), Regina Aparecida Rossetti (105.836.958-09), Regina
Celi Nascimento (444.702.074-20), Ricardo Silva Brunialti (126.833.488-00), e Zenildo
Gomes da Costa (038.520.404-34).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª
Região/SP. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal:
1.7.1. da Sra. Regina Aparecida Rossetti: João Paulo Coutinho dos Santos
(OAB/SP 382.117);
1.7.2. do Sr. Cid Bianchi: Fábio João Bassoli (OAB/SP 109.568);
1.7.3. das Sras. Maria Mabel da Costa Palacio Miranda e Lucia Rienzo
Varella: Aparecida Rosa Soares (OAB/DF 45.699) e José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF
1475);
1.7.4. das Sras. Lucia Rienzo Varella e Fernanda de Souza Batista da Silva:
Aldo Varella Tognini (OAB/SP 42.947);
1.7.5. do Sr. Heraclides Moreira da Silva: Angelita Monique de Andrade
Santos (OAB/SP 189.753); e
1.7.6. da Sra. Ana Paula Naves Britto: Adelson Naves Britto (OAB/SP
194.897).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 491/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Gilberto das Merces Silveira e de G.E.
Comércio de Medicamentos Ltda., em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 31/3/2014 e 5/11/2015;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 14/2/2018
(notificação de cobrança, peça 19, p. 1) e 29/5/2023 (nova notificação de cobrança,
peça 19, p. 2);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 50),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde.

                            

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