DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº024 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.431, de 03 de fevereiro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº36.326, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ESTABELECE REGRAS PARA 
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS 
MILITARES, DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 19.122, de 18 de dezembro de 2024, no regime de consignação em folha de pagamento no 
serviço público estadual, modificando o art. 251, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis; CONSIDERANDO 
a necessidade de se adequar a essa nova conjuntura as disposições do Decreto Estadual nº 36.326, de 02 de dezembro de 2024, que regulamenta a consignação 
em folha de pagamento; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.326, de 02 de dezembro e 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º
…
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, a consignatária do cartão benefício deverá ser instituição financeira com autorização de 
funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 5º...
...
§1º ...
§2º É vedada a cobrança de anuidade para utilização de cartão benefício, admitida a cobrança apenas de tarifa para sua emissão, observado o valor 
limite de R$ 30,00 (trinta reais), por via, atualizado segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”. (NR)
“Art. 10 ...
...
§ 1º Ato do Secretário do Planejamento e Gestão definirá os valores e modelo de cobrança das entidades consignatárias previstas nos incisos II, V 
e VI do art. 5º deste Decreto, em razão dos custos de que trata o caput, deste artigo.
...
§ 4º Os recursos oriundos dos ressarcimentos de que trata o caput serão recolhidos mensalmente em proveito da Seplag, para, no âmbito de suas 
finalidades legais, serem aplicados em ações próprias ou da Escola de Gestão Pública, que visem ao melhoramento da governança de TIC, da 
auditoria, dos processos e sistemas de folha de pagamento e de consignados, da capacitação de servidores e do fortalecimento de políticas públicas 
transversais do Estado do Ceará, especialmente àquelas voltados a combater à fome.
§5º Para fins de consignação, poderão incidir juros, custos de manutenção, de administração ou de uso do sistema para utilização do cartão beneficio, 
no caso de antecipação de salário de que não decorram prestações futuras.” (NR)
“Art. 11. Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas e das consignações tidas como se obrigatórias 
fossem, processadas em folha de pagamento, não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da remuneração, subsídio ou proventos dos 
servidores consignados, nos termos do § 1º, do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
...
§6º O servidor não poderá solicitar cartão benefício a mais de uma instituição financeira consignatária.
§7º Dos limites estabelecidos para as consignações previstas no caput deste artigo, 5% (cinco por cento) serão exclusivos para a contratação de 
cartão benefício e 40% (quarenta por cento) para as demais consignações.
§8º A não opção pelo servidor da contratação de cartão benefício não implicará o remanejamento da respectiva margem (5%) para as demais 
consignações.” (NR)
“Art.16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento de consignatários:
I - para todas as entidades consignatárias:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada;
d) firmar termo de cooperação com a Seplag;
e) comprovar a regularidade trabalhista;
f) possuir filial do Estado do Ceará ou, na ausência, indicar representante legal com poderes para receber notificações da Seplag;
II - para entidades de representação de classe, constituídas por servidores públicos civis e/ou militares, possuir autorização para funcionamento há, 
pelo menos, um ano.
III - para instituições financeiras, administradoras de cartão benefício e cooperativas de crédito:
a) prova de credenciamento pelo Banco Central do Brasil e a devida autorização para realizações de operações financeiras, inclusive para linha de 
crédito pessoal, conforme o caso;
b) estar credenciada junto à Seplag e atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicáveis à espécie.
c) apresentar balanço patrimonial.
IV- para instituições que operem o cartão benefício:
a) apresentar documentação complementar para comprovação da rede credenciada dos benefícios ofertados, das atividades econômicas exploradas 
e das demais condições de operação, considerando as disposições constantes do termo de cooperação;
b) apresentar demonstração de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil, com a devida autorização para funcionamento como instituição 
financeira apta a realizar operações financeiras, inclusive contratos de crédito pessoal, conforme o caso;
c) comprovar regularidade fiscal com a União, o Estado e o município de Fortaleza;
d) comprovar regularidade trabalhista, especialmente com o recolhimento do FGTS;
e) apresentar balanço patrimonial
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais porventura assumidas com o Estado do 
Ceará.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº36.432, de 03 de fevereiro de 2025.
REGULAMENTA A LEI Nº17.505, DE 27 DE MAIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Estadual nº 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros 
sobre trilhos no Ceará e que denomina de Subsídio Tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos 
serviços, e a Tarifa Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo; CONSIDERANDO os Pareceres PR CET/035/2024 
e PR CET/036/2024 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, que revisou os valores das Tarifas para o serviço de transportes de passageiros 

                            

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