2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº024 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social JADE AFONSO ROMERO Secretaria dos Recursos Hídricos FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR; CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade como um direito de todos os cidadãos cearenses. DECRETA: Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos operados pelo Metrofor, para o ano de 2025, em R$ 26,52 (vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pelo Metrofor, no ano de 2025, incorporando os ganhos oriundos de outras receitas não operacionais: I - Linha Sul: R$ 3,60 II - Linha Oeste: R$ 1,00 III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00 IV - VLT Cariri: R$ 1,00 V - VLT Sobral: R$ 1,00 Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará, por passageiro transportado pelo METROFOR, em R$ 23,95 (vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021 e do Parecer PR CET/036/2024 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, o valor de R$ 314.901.283,52 (trezentos e quatorze milhões, novecentos e um mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) para o ano de 2025, oriundo do Tesouro Estadual. Parágrafo Único. O aporte do subsídio referido no caput tem efeitos financeiros retroativos a maio de 2021. Art. 5º O reajuste e a revisão da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço e da Tarifa Pública a ser cobrada do usuário observarão a periodicidade mínima de 06 (seis) meses, nos termos da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021. §1º. A revisão extraordinária das tarifas fixadas neste Decreto se dará em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, demonstrada sua real necessidade. §2º O Metrofor encaminhará solicitação de revisão e/ou reajuste das tarifas, na forma prevista neste artigo, à Secretaria da Infraestrutura, que elaborará minuta de decreto específico, após emissão de manifestação técnica da ARCE, a ser remetida à Procuradoria Geral do Estado para as providências necessárias. Art. 6º A partir de janeiro de 2025, o repasse do subsídio ao Metrofor dar-se-á segundo nova metodologia disposta em resolução específica da ARCE, visando ao atendimento de recomendação do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar