DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº024  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
de serviços técnicos-jurídicos especializados. Os serviços em questão compreendem a propositura de medidas judiciais e/ou administrativas, buscando a 
recuperação de créditos de natureza tributária, com fulcro na tese firmada no Tema 1140/STF1 , bem como na possibilidade de reconhecer que a CEASA/
CE tem direito à imunidade tributária e consequente reenquadramento do regime de tributação do PIS e da COFINS (regime cumulativo), dentre outras 
possibilidades de recuperação de créditos tributários federais, coma recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2 - Justificativa da 
inexigibilidade Sabe-se que a regra para contratação de serviços e bens é a licitação, de modo a respeitar a supremacia do interesse público e evitar a pesso-
alidade no trato do patrimônio do ente federado. Por outro lado, há casos em que a exigência de licitação se revela, por si, contrária ao interesse público 
(quando há de se aplicar a figura da dispensa de licitação); há ainda casos em que a própria natureza do serviço implica a inviabilidade da competição e, 
portanto, de ato licitatório (hipótese de inexigibilidade). Quer no caso de dispensa, quer no de inexigibilidade, ocorre a chamada “contratação direta” do bem 
ou do serviço. A inexigibilidade, sendo exceção à regra (dever geral de licitar), deve corresponder a previsões expressas, minudentes e inequívocas na ordem 
jurídica. Tais previsões se encontram na no art. 30, II, e), da Lei N° 13.303/16 e art. 74, III, “e”, da Lei N° 14.133/21, in verbis: Art. 30. A contratação direta 
será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com 
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos 
e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 1 Possibilidade das sociedades de economia mista delegatárias de serviços 
públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados e nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência, serem beneficiárias da imunidade 
tributária recíproca prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. c) assesso-
rias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa 
de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Art. 74. É 
inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de 
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, dire-
tamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços 
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para 
serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em 
geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) 
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor 
histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros espe-
cíficos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser 
contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua 
escolha. Vê-se, assim, que uma das hipóteses de inexigibilidade, expressamente prevista nas normas competentes, é a de contratação de serviços advocatícios, 
com o patrocínio ou defesa de causa, quer em juízo ou fora deste. A razão para tanto é a dificuldade - até mesmo impossibilidade - de comparação dos serviços 
técnicos especializados através de critérios objetivos, no que diz respeito à qualidade, metodologia e natureza da prestação. Note-se que, para fins de reco-
nhecimento da inexigibilidade, deve a empresa ou o profissional a ser contratado possuir “notória especialização”. Os parágrafos 1 º e 3º das normas acima 
define tal conceito: § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de 
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, 
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 3º Para fins do disposto no 
inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente 
de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, 
permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A análise da proposta de serviços no 
caso envolveu a verificação de referências do escritório proponente, que já atuou em favor de diversos Entes Públicos e Privados, através de consultoria, 
patrocínio e defesa de interesses legais. Trata-se de uma sociedade advocatícia séria e cuja atuação vem de longa data. Depende de tal notória especialização, 
de fato, a própria execução dos serviços jurídicos em comento, os quais visam a recuperação de créditos tributários. É necessária ampla compreensão da 
legislação processual civil, processual administrativa e tributária, além de conhecimento adequado e atualizado sobre a jurisprudência dos Tribunais. Para 
melhor entendimento, o tópico seguinte explicita cada serviço jurídico proposto pela banca advocatícia. Além da notória especialização, a doutrina e a juris-
prudência entendem ser necessária a singularidade dos serviços técnicos e o elemento subjetivo confiança, o que é bem ilustrado pela Súmula TCU 39: 
SÚMULA TCU 39 – A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente 
é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser 
medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993. Entende-se por singular 
o serviço cujo resultado não é totalmente previsível, sendo inviável atestar exatamente o produto/prestação a ser recebida concretamente no futuro. Desta 
forma, o serviço singular varia de executor para executor e depende de circunstâncias específicas, muitas das quais não estão sob o controle dos contratantes. 
Este é o caso em tela, posto que não se pode prever com certeza inequívoca o valor dos créditos tributários que serão efetivamente recuperados. É uma 
variável que depende, entre outros fatores, do desenvolvimento da prestação no tempo; da morosidade ou eficiência do Poder Judiciário e da Administração 
Pública; dos documentos e provas disponíveis para guarnecer as medidas judiciais e administrativas et cetera. Em relação ao elemento confiança, por fim, 
tem-se que o já mencionado histórico da banca advocatícia, constatada através de Atestados de Capacidade Técnica e contratos firmados com diversos Entes 
Públicos e Privados; o vasto quadro profissional, tecnicamente qualificado; a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira são pontos que satis-
fazem, plenamente, o requisito mencionado, ao mesmo tempo que justificam a escolha do prestador específico. 3 - Serviços propostos e fundamentos jurídicos 
Conforme documentação apresentada pela potencial prestadora de serviços, a recuperação de créditos se daria por meio do ajuizamento de ações e/ou a 
apresentação de medidas administrativas, conforme os fundamentos descritos abaixo. O artigo 150, inciso VI, alínea a, a Constituição Federal estabelece que 
a União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Esse é o fundamento 
daquilo que passou a ser conhecido genericamente como imunidade tributária recíproca. O parágrafo segundo, por sua vez, estende o direito de imunidade 
tributária às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Colha-se o que dispõe o art. 150, VI, a) e § 2°, da CF, verbis: Art. 150. Sem 
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: 
(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Percebe-se, portanto, que na 
Constituição Federal não existe qualquer menção às sociedades de economia mista (CEASA/CE), como sendo beneficiárias de imunidade tributária. Entre-
tanto, a aplicação desse direito (imunidade tributária) a elas decorre de jurisprudências do SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL - STF. O Supremo Tribunal 
Federal fixou, no TEMA 1140, o seguinte entendimento: Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos 
essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca 
prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Da leitura da tese acima 
transcrita, conclui-se claramente que a CEASA/CE pode beneficiar-se da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a), da Constituição Federal, 
por ser uma sociedade de economia mista delegatária de serviço público essencial, que não distribui lucros a acionistas privados e não oferece risco ao 
equilíbrio concorrencial, estando, assim, desobrigada a recolher impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Além disso, é importante destacar que, nos 
últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo que algumas sociedades de economia mista possuem natureza de autarquia e, por isso, 
têm direito à imunidade tributária (art. 150, § 2°, da CF). Dessa forma, ao ser reconhecido que a CEASA/CE (sociedade de economia mista) possui natureza 
de autarquia, ela teria direito à imunidade tributária e consequente reenquadramento do regime de tributação do PIS e da COFINS (regime cumulativo). Isso 
ocorre porque as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabelecem que estão sujeitas ao recolhimento cumulativo “os órgãos públicos, as autarquias, as fundações 
públicas federais e estaduais, além das fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei”. Portanto, a empresa deixaria de recolher a alíquota de 9,25% e 
passaria a recolher apenas 3,65%, calculados sobre o valor do faturamento. Salienta-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região decidiu, 
em 2018, que o reconhecimento da imunidade recíproca em favor das sociedades de economia mista seria suficiente para enquadrá-las no regime cumulativo 
das contribuições sociais. Isso, contudo, aplicar-se-ia apenas às sociedades de economia mista que não atuam como empresa privada, mas sim como ente 
público equiparado à autarquia (processo nº 0805600-87.2016.4.05.8000). Assim, pode-se afirmar que há máxima segurança jurídica quanto à possibilidade 
de recuperação de créditos tributários, conforme os fundamentos acima expostos. Por isso, é recomendável o ajuizamento de ações declaratórias de inexis-
tência de relação jurídico-tributária, cumuladas com repetição de indébito, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. 4 - 
Justificativa do preço Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, deve ser sempre respeitado o emprego eficiente e frutífero dos recursos do Erário 
Municipal. Assim, há de se verificar se o preço cobrado pelo escritório proponente é razoável e vantajoso, especialmente quando comparado às práticas do 
mercado. A proposta apresentada pela banca advocatícia envolve a seguinte base de apuração: De cada R$ 1,00 (um real) em créditos recuperados pela 
prestadora de serviços, a ela serão devidos R$ 0,20 (vinte centavos). Ressalta-se que a remuneração somente se dará no êxito das medidas de recuperação, 
passando a ser devida no momento em que o valor ingressar efetivamente nos cofres da CEASA/CE. A proposta é compatível com diversos outros contratos 
semelhantes, conforme anexos a este processo administrativo. Igualmente, a proposta isenta a CEASA/CE de qualquer custo com o acompanhamento e 
prática de atos processuais, deslocamento de profissionais, entre outros. Deste modo, diante das condições favoráveis e vantajosas à municipalidade, há de 
ser realizada a contratação direta dos serviços propostos. 5 - Dotação orçamentária 3.01.01.07.03.0066-4 – Assessoria, Consultoria e Projeto na Área Contábil. 

                            

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