DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº024  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, 
para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública 
estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais 
de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 
31 de janeiro de 2026. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta espe-
cífica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado 
próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC 
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULASÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – Excepcionalmente, este Termo de Responsabilidade 
será formalizado de acordo com os dados do Censo Escolar de 2023, tendo em vista que os dados referentes ao ano de 2024 ainda não foram disponibilizados, 
conforme informação presente nos autos emitida pela Coordenadoria do CONCEDENTE, responsável pelo acompanhamento do objeto desta Parceria; II – 
Após a divulgação dos dados do Censo Escolar do ano de 2024, as partes deverão realizar nova análise a respeito dos valores pactuados e, caso haja neces-
sidade, deverá ser elaborado aditivo de alteração de valor para adequação posterior à divulgação do Censo Escolar; III – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o 
seu transporte garantido. IV – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo 
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com 
a forma e prazo estabelecidos. V – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Forta-
leza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação 
da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art. 45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades 
aqui assumidas, assina o presente termo na presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza – CE, 29 de JANEIRO de 2025. Eliana Nunes Estrela - Secretária 
de Educação - Concedente, Maria Gislaine Santana Sampaio Landim - Prefeito(a) Municipal BREJO SANTO- Convenente. TESTEMUNHAS: 1. MARIA 
ALBANISA DOS SANTOS SOUSA, 2. ILNEYVISON DA SILVA LUZ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº44/2025 - NUP 22001.001684/2025-56 - IG: 1362140000 - SACC: 1357150
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE CAUCAIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.616.162/0001-06, representado por seu/sua Secretá-
rio(a de Educação CAMILA BEZERRA COSTA DA SILVA, portador(a) do RG Nº 97002221834 e CPF/MF Nº 703.118.383-91, residente na Rua: Elcias 
Lopes, 24. Casa B. Parangaba - Ceará. Cep 60421-100,resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos 
alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de 
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2025, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo 
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96- LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação 
final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 464/2017 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, 
no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV, Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual 
de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de 
transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 
18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, 
e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
nº 18.973/2024, da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 
32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte 
integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2025, 
será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
282.955,68 (duzentos e oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem 
efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede 
estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 3.381.559,66 (três milhões trezentos e oitenta e um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e 
sessenta e seis centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 0490-9, Caixa Econômica Federal, 
op. 006, agência 1089-8, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.143.20968.03.334
041.1.5009100000.0 • 22100022.12.362.143.20968.03.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de 
Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo 
de 2025, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições 
sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efeti-
vidade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2025, o transporte dos alunos da educação básica pública 
da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas 
estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas 
da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do 
tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante 
quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), 
com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV 
– Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2025, 
a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica 
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de 
Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de 
recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou 
rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado 
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente 
para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes 
dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, 
exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando respon-
sabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes 
sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento 
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC 
(Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, 
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas 
expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semes-
tral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos 

                            

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