137 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº024 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025 FLORENTINO, por suposto descumprimento do dever previsto no Art. 100, inc. I, e transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. IV, XXII, e XXIV, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina propôs, com esteio no Art. 4°, §1°, da Lei n° 16.039/2016, ao processado benefício da Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4°, §2° c/c parágrafo único do Art. 3°, da Lei n° 16.039/2016, a saber, a apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional do acusado (curso ofertado pela AESP ou pela Rede- -EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão desta Sindicância em Diário Oficial no Art. 4°, § 1º, da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO que foi proposto ao acusado (fls. 176/179), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 180/181), bem como publicada a Decisão (fls. 183/185), conforme DOE CE n° 001, de 02/01/2024 (fls. 186/187); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 18/2023 (fls. 180/181), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 190/190v), segundo o Parecer nº 01/2025 (fl. 194); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arqui- vando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a punibilidade da servidora OIP LUDMILLA FREITAS ANDRADE FLORENTINO – M.F. nº 198.306-1-6, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 18/2023 (fls. 180/181), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 015/2024, registrado sob o SPU n° 18391500-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 110/2024, publicada no D.O.E. nº 035, de 21 de fevereiro de 2024, em desfavor do Oficial Investigador de Polícia Luiz Lopes Pereira Júnior, o qual, ao solicitar suspensão de vínculo funcional em 21/05/2018, embora devidamente notificado, teria deixado de apresentar os respectivos documentos comprobatórios, nos termos do artigo 35, da Lei nº 12.124/1993. Apesar da suposta inexistência de fundamentação para o pedido de suspensão, consta da ficha funcional do servidor o registro da suspensão do vínculo funcional pelo prazo de três anos, com início no dia 21 de maio de 2019 e término previsto para 19 de maio de 2021. Segundo a portaria, apesar do bloqueio da remuneração do servidor a partir da data da solicitação da suspensão do vínculo funcional, não teria ocorrido a publicação do ato, situação que teria configurado a ausência do servidor ao trabalho por período superior a trinta dias; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do OIP Luiz Lopes Pereira Júnior em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 258/262, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o OIP Luiz Lopes Pereira Júnior não descumpriu seus deveres, tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 245/253 e, por consequência; b) Absolver o OIP LUIZ LOPES PEREIRA JÚNIOR - M.F. nº 300.229-1-2, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 230046401-7, sob a égide da Portaria CGD nº 784/2023, publicada no DOE nº 174, de 15/09/2023, narrando a prática, em tese, de perseguição e ameaça por parte do 3º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO contra L. D. de F., fato ocorrido no dia 27/11/2022, na Rua Coronel Virgilio Nogueira da Paz, nº 519, Mapuá, Jaguaribe/CE. De acordo com a Portaria Instauradora, o sindicado teria, supostamente, aproximado-se de L. D. de F. e proferido palavras de cunho sexual, tendo, posteriormente, a seguido até seu estabelecimento comercial, onde, supostamente, teria violado seu domi- cílio e lhe ameaçado, dizendo “eu vou dar um tiro na sua perna” e “se o caso fosse levado adiante, mataria todos ali”. Por tais fatos, o referido militar foi investigado em sede do Inquérito Policial nº 472-269/2022, sendo indiciado nos crimes tipificados nos artigos 147 (ameaça), 150 (violação de domicílio) e 215-A (importunação sexual), do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 157/162, ficou demonstrado que o acusado praticou transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 170/2024, às fls. 148/154, e aplicar ao policial militar 3º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – M.F. nº 302.414-1-X, a sanção de 4 (quatro) dias de Custódia Disciplinar, prevista no Art. 20, §2º c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XV, XVIII e XXVII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX (“ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço”) e XXXII (“ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos”) com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 210968357-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 701/2021, publicada no DOE CE nº 277, de 13 de dezembro de 2021 em face do militar estadual SD PM SAMUEL KARLMARTINS PINHEIRO MAGALHÃES, em razão de no dia 17/09/2021, ter agredido, à época, sua companheira M.D.C.S., o queFechar