138 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº024 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025 ocasionou o seu recolhimento ao Presídio Militar, haja vista ter sido preso e autuado em flagrante na DDM, nesta urbe, nas tenazes do art. 129, § 13º, CP, c/c o art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 158/165, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 141/154, e aplicar ao policial militar SD PM SAMUEL KARLMARTINS PINHEIRO MAGALHÃES – MF nº 587.519-1-X, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 85/2024, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 545/2024, publicada no D.O.E nº 139, datado de 25 de julho de 2024, referente ao SPU nº 240172058-2, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS , em razão do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 304-3/2022 (fls. 11/14), registrado na Delegacia de Defraudações e Falsificações, no dia 21/02/2022, para apuração de suposto crime contra registro de marca (uso indevido da marca Iphone/Apple), praticado pelo referido policial, nos termos do Art. 190, inciso I (produto assinalado com marca ilicitamente repro- duzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte) da Lei nº 9.279/96 – Lei de Proteção à Propriedade Industrial. Ainda, consta na Portaria que o referido servidor possui registro ativo como empresário individual com “nome fantasia”: ‘Iphone Top’ – fl. 18, fls. 26/29); CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Policial Penal supracitado levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 120/124, verificou-se que restou comprovado o cometimento das transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apre- sentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 454/2024 da Comissão Processante (fls. 108/113); b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, o Policial Penal BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS – M.F. nº 472.811-1-3, nos termos do Art. 12, inciso II, Art. 14, II, c/c Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, o que constitui a prática do ilícito administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do segundo grau, disposto no Art. 9, inciso X, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o referido servidor permanecer em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do mencionado diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 201042165-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 456/2022, publicada no D.O.E. n° 209, de 18/10/2022, instaurada para apurar disciplinarmente a conduta do SD PM FRANCISCO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, o qual foi acusado de ter agredido verbalmente e ameaçado a senhora R. F. da S., bem como de ter descumprido decisão judicial que proferiu medidas protetivas de urgência em prol da mencionada senhora, isto no dia 01/12/2020. Também o policial foi acusado de, desde a data de 31/11/2020 até a data 01/12/2020, de entrar em contato com a ofendida, por meio de mensagens e ligações telefônicas, profe- rindo palavras de calão e ameaçando sua ex-companheira. Narrou-se que a vítima acionou a polícia militar, que compareceu à sua residência, e presenciou a chegada do acusado, o qual insistia em entrar na residência e continuava ameaçando a vítima. Nesse sentido, os mesmos fatos foram apurados judicialmente que resultou na sentença condenatória em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 78/80, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é instituto com natureza jurídica de direito material, que opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração, e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual SD PM FRANCISCO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA – M.F. nº 308.952-6-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 230726187-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 756/2023, publi- cada no D.O.E nº 176, datado de 19 de setembro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal PAULO VICTOR DE OLIVEIRAFechar