DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº024  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
ARAÚJO, em razão de, supostamente, no plantão do dia 11/07/2021, ter abandonado seu posto de serviço, para assistir ao jogo da final do campeonato 
Eurocopa, transmitido pela televisão, em tese, sem a devida comunicação e autorização do chefe imediato, colocando em risco a integridade e a segurança 
coletiva da Unidade Prisional (VIPROC nº 07261871/2023 – fls. 06/48, fls. 41/44); CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a 
presente Sindicância colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das 
garantias constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO 
que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado em relação a violação de deveres e proibição, levando em conta a gravidade das ações e as 
circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 228/231, 
verificou-se que não restou comprovado o cometimento da transgressão disciplinar constante da Portaria Inaugural pelo ora sindicado; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução apre-
sentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº320/2024 da Autoridade Sindicante (fls. 216/223); b) Absolver o Policial Penal PAULO VICTOR DE OLIVEIRA 
ARAÚJO – M.F. nº 430.900-2-X, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar 
um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 040/2022, registrado sob o SPU n° 191027143-5, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 429/2022, publicada no D.O.E. nº 185, de 13 de setembro de 2022, em desfavor do Perito Criminal Renato de Oliveira Silva, o 
qual, teria acumulado ilegalmente dois cargos públicos, quais sejam, o de perito criminal adjunto e o cargo comissionado de Diretor Geral de Trânsito do 
Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, ambos os cargos em exercício no município de Canindé-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, 
respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Perito Criminal Renato de Oliveira Silva em relação 
aos valores e deveres da instituição, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 
CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 336/343, verifica-se que o conjunto 
probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o Perito Criminal Renato de Oliveira Silva não descumpriu seus deveres, 
tampouco praticou as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº238/2024 (fls. 229/241) e Rela-
tório Complementar (326/332) e, por consequência; b) Absolver o Perito Criminal RENATO DE OLIVEIRA SILVA - M.F. nº 108.721-1-1, em relação 
às acusações constantes na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para 
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 23 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 220203095-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 917/2023, 
publicada no D.O.E nº 200, datado de 25 de outubro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal PEDRO PAULO SALES DA 
MATA, em razão de, supostamente, ter feito apologia ao crime e incitação à violência, em forma de canção, ao divulgar um vídeo, por meio do perfil na 
rede social TikTok; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possíveis transgressões 
disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO a que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que a Sindicância transcorreu 
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal 
supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir 
do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 181/184, verificou-se que não restou comprovado o cometimento da trans-
gressão disciplinar constantes da Portaria Inaugural pelo ora sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº338/2024 da Autoridade 
Sindicante (fls. 170/176); b) Absolver o Policial Penal PEDRO PAULO SALES DA MATA – M.F. nº 431.007-0-X, em relação à acusação constante na 
Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 200306727-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 116/2023, 
publicada no D.O.E nº 40, datado de 28 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais DIEGO DANTAS DE 
OLIVEIRA e JOSÉ OTÁVIO DE OLIVEIRA NETO, em razão de, supostamente, no dia 23/03/2020, durante um  plantão na CPPL II – Casa de Privação 
Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto, terem se recusado a acompanhar e escoltar dois internos, ao Hospital do Coração, além de incentivarem, 
em tese, outros colegas a recusarem as ordens de escolta, conforme o Memorando nº 697/2020, oriundo da SAP – Secretaria de Administração Penitenciária 
e Ressocialização, exarado pelo Coordenador Especial de Administração Penitenciária – CEAP/SAP; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade 
em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelos referidos servidores; CONSIDERANDO que foi assegu-
rada a observância das garantias constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla 
defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos Policiais Penais supracitados em relação as proibições, levando em conta a gravidade das 

                            

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