DOE 04/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº024  | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 215/219, ficou evidenciado que o militar praticou as transgres-
sões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 205/210, e aplicar ao 
policial militar SD PM ROMÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA MAGALHÃES – M.F. nº 308.771-2-8, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disci-
plinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, III, IV, V e VIII, 
como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, VIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com 
o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXXII, §2º, inciso XX e XXXV, com atenuantes do inc. I do Art. 35, e agravantes dos 
incs. II do Art. 36, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da 
Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem 
óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, sob a égide da Portaria CGD nº 870/2023, 
publicada no D.O.E nº 186, datado de 03 de outubro de 2023, referente ao SPU nº 221029416-3, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR, em razão de, supostamente, no dia 06/10/2022, nesta capital, ter compartilhado uma 
mensagem com ofensas ao Secretário da Administração Penitenciária, no grupo do aplicativo WhatsApp, intitulado ‘Grupo HSPPOL’, conforme a Comunicação 
Interna nº 541/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 001/2022, elaborado pela COINT da 
Secretaria de Administração Penitenciária – SAP/CE (fls. 06/11); CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância 
colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das 
garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Policial Penal supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das 
ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir 
do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 100/103, ficou evidenciado que restou comprovado o cometimento das 
transgressões discilinares constantes da Portaria Inaugural pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar parcialmente o entendimento exarado no Relatório Final nº348/2024 da Autoridade Sindicante (fls. 
91/95); b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, o Policial Penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR – M.F. nº 
430.996-7-1, nos termos do Art. 12, inciso II, Art. 14, II, c/c Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, o que constitui 
o descumprimento dos deveres funcionais contidos no Art. 6º, incs. III, XII e XVI, bem como a prática do ilícito administrativo, caracterizador de transgressão 
disciplinar do segundo grau, disposto no Art. 9, incisos VII e XXIII, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado 
do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da 
suspensão, devendo o referido servidor permanecer em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do mencionado diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
201015865-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 163/2023, publicada no DOE CE nº 055, de 21 de março de 2023 em face do militar estadual SD 
PM LUCAS DAVID ALVES DE ASSIS, em razão de no dia 24/09/2020, no bairro Álvaro Weyne, nesta urbe, ter ameaçado sua ex-companheira, fato este 
registrado por meio do BO nº 303-6047/2020, na Delegacia de Defesa da Mulher, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância 
das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do servidor em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que 
pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta pública ao site do TJCE, bem como a prova emprestada 
às fls. 99/99-V, verificamos que o sindicado foi condenado nos autos da ação penal, que tramitou perante o 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar 
Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, à pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tendo interposto recurso de 
apelação junto ao TJCE (1ª Câmara Criminal), que confirmou a pena restritiva de liberdade nos exatos termos, com certidão de trânsito em julgado, datada 
de 15/04/2024; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante  entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 153/159, ficou eviden-
ciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado 
no relatório de fls. 140/148, e aplicar ao policial militar SD PM LUCAS DAVID ALVES DE ASSIS – M.F. nº 308.847-0-1, a sanção de 5 (cinco) dias 
de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. 
IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com 
atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravante do inc. II do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos 
da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada 

                            

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