DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão
do Contrato conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art.
117 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
organizacional.
§ 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos,
quando for o caso.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde
que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou
afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos,
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e
demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e
gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL
Art. 10. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que
seguem abaixo.
I - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto as Unidades Administrativas
pertencentes ao município.
§ 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado
separadamente para cada Unidade Orçamentária.
§ 2º O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento
de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas,
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar
no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da
respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária.
§ 3º Para fins deste(a) Decreto, consideram-se:
I - Unidade Orçamentária (U.O.): Órgão/Entidade a que a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e
à realização de um determinado programa de trabalho;
II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade.
III - Autoridade Competente: Agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão
ou da entidade;
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá preferivelmente em mesmo
período de elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a
garantir a adequação dos valores das contratações aos valores
previstos para o Orçamento do mesmo período, sendo sua elaboração
realizada a partir dos documentos de formalização de demanda –
DFD‟s elaborados pelas áreas técnicas demandantes de cada Unidade
Orçamentária ou documentos equivalentes, os quais deverão ser
utilizados como subsídio para a elaboração do PCA.
§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA
caberá à autoridade competente das Unidades Orçamentárias.
§ 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade
competente de cada Unidade Orçamentária por meio de ato de
publicização do mesmo.
Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e
obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser
consideradas as contratações anteriores.
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o
enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas
vigentes.
§ 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA:
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
de regulamento próprio quando aplicável;
§ 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA.
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para
publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a
etapa de elaboração do PCA do exercício.
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte,
visando
o
atendimento
de
necessidades
não
contempladas
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações
das necessidades anteriormente previstas.
Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio
de documento formal autorizado pela autoridade competente,
acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no
Sítio Eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao
setor técnico do Município para viabilidade da contratação, podendo
ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de Planejamento
para este fim.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
Fechar