Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Art. 6º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional. § 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, quando for o caso. § 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo. § 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e gestores de contratos. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 10. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que seguem abaixo. I - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto as Unidades Administrativas pertencentes ao município. § 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária. § 2º O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária. § 3º Para fins deste(a) Decreto, consideram-se: I - Unidade Orçamentária (U.O.): Órgão/Entidade a que a Lei Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que compõem a estrutura do Órgão ou Entidade. III - Autoridade Competente: Agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade; Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá preferivelmente em mesmo período de elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a garantir a adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o Orçamento do mesmo período, sendo sua elaboração realizada a partir dos documentos de formalização de demanda – DFD‟s elaborados pelas áreas técnicas demandantes de cada Unidade Orçamentária ou documentos equivalentes, os quais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. § 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA caberá à autoridade competente das Unidades Orçamentárias. § 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente de cada Unidade Orçamentária por meio de ato de publicização do mesmo. Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser consideradas as contratações anteriores. § 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes. § 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto de regulamento próprio quando aplicável; § 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício. Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações das necessidades anteriormente previstas. Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio de documento formal autorizado pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no Sítio Eletrônico oficial. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao setor técnico do Município para viabilidade da contratação, podendo ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de Planejamento para este fim. Exceções à elaboração do ETP Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;Fechar