DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único 
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada 
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não 
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão 
do Contrato conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art. 
117 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 6º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos 
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em 
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o 
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura 
organizacional. 
§ 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente 
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, 
quando for o caso. 
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e 
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar 
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde 
que justificada a necessidade de assistência especializada. 
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar 
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços 
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo 
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar 
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou 
afastamento definitivo. 
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a 
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, 
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e 
demais documentos indispensáveis à fiscalização. 
  
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo 
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior 
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o 
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
  
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no 
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE 
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e 
gestores de contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL 
  
Art. 10. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar 
a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que 
seguem abaixo. 
I - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto as Unidades Administrativas 
pertencentes ao município. 
§ 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado 
separadamente para cada Unidade Orçamentária. 
§ 2º O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento 
de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas, 
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar 
no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as 
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da 
respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária. 
§ 3º Para fins deste(a) Decreto, consideram-se: 
I - Unidade Orçamentária (U.O.): Órgão/Entidade a que a Lei 
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e 
à realização de um determinado programa de trabalho; 
II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que 
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade. 
III - Autoridade Competente: Agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão 
ou da entidade; 
  
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá preferivelmente em mesmo 
período de elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a 
garantir a adequação dos valores das contratações aos valores 
previstos para o Orçamento do mesmo período, sendo sua elaboração 
realizada a partir dos documentos de formalização de demanda – 
DFD‟s elaborados pelas áreas técnicas demandantes de cada Unidade 
Orçamentária ou documentos equivalentes, os quais deverão ser 
utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. 
§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA 
caberá à autoridade competente das Unidades Orçamentárias. 
§ 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade 
competente de cada Unidade Orçamentária por meio de ato de 
publicização do mesmo. 
  
Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e 
obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser 
consideradas as contratações anteriores. 
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas 
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o 
enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas 
vigentes. 
§ 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: 
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
de regulamento próprio quando aplicável; 
§ 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem 
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. 
  
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise 
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado 
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para 
publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a 
etapa de elaboração do PCA do exercício. 
  
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso 
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do 
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, 
visando 
o 
atendimento 
de 
necessidades 
não 
contempladas 
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações 
das necessidades anteriormente previstas. 
Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio 
de documento formal autorizado pela autoridade competente, 
acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no 
Sítio Eletrônico oficial. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a 
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao 
setor técnico do Município para viabilidade da contratação, podendo 
ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de Planejamento 
para este fim. 
  
Exceções à elaboração do ETP 
Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: 
I - Facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 
 

                            

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