DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA 
  
Para fins de contratação de Serviços e Obras 
Art. 31. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e 
técnico-operacional será restrita a: 
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de 
características semelhantes, para fins de contratação; 
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho 
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem 
capacidade operacional na execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 
88 da Lei nº 14.133/2021; 
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento 
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso; 
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando 
for o caso; 
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das 
obrigações objeto da licitação. 
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior 
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim 
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% 
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação. 
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será 
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido 
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos 
relativas aos atestados. 
§ 3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por 
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o 
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 
§ 4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir 
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado 
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou 
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) 
anos. 
§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e 
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto 
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de 
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela 
Administração. 
§ 6º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência 
prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, 
no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro 
perante a entidade profissional competente no Brasil. 
§ 7º Será admitida a exigência da relação dos compromissos 
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da 
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput 
deste artigo. 
§ 8º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a 
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos 
a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá 
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. 
§ 9. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho 
anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o 
atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a 
atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão 
adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação 
técnica: 
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua 
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de 
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser 
reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; 
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, 
inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual. 
§ 10. Na hipótese do § 8 deste artigo, para fins de comprovação do 
percentual de participação do consorciado, caso este não conste 
expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao 
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do 
consórcio. 
§ 11. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à 
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de 
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
Para fins de contratação para fornecimento de bens e material de 
consumo 
Art. 32. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a: 
I - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente 
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da 
licitação, sendo esta feita mediante a apresentação de atestado(s), 
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 33. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, 
e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
  
Da Dispensa Física 
Art. 34. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a 
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, poderá ser 
adotada a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes 
hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; 
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento 
registrada pelo fornecedor, vinculada à classe de materiais ou a 
descrição dos serviços e obras. 
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do 
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 

                            

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