DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos;
Diretrizes Gerais
Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
e econômica.
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração, quando elaborados.
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de
planejamento/equipe de planejamento da contratação.
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo
18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas
justificativas plausíveis.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa –
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI -Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 25. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas em Lei as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§
2º
Deverá
o
Município
instaurar
o
procedimento
de
responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133/2021, e
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DO
ENQUADRAMENTO
DOS
BENS
DE
CONSUMO
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM
E DE LUXO
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda
média.
Classificação de bens
Art. 28. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 27:
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 27:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
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