DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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II - Dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos; 
  
Diretrizes Gerais 
Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica 
e econômica. 
  
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração, quando elaborados. 
  
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de 
planejamento/equipe de planejamento da contratação. 
  
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 
18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais 
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas 
justificativas plausíveis. 
  
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia 
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – 
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 24. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI -Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 25. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas em Lei as seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
§ 
2º 
Deverá 
o 
Município 
instaurar 
o 
procedimento 
de 
responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133/2021, e 
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e 
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO 
ENQUADRAMENTO 
DOS 
BENS 
DE 
CONSUMO 
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM 
E DE LUXO 
  
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração 
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
Definições 
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação 
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda 
média. 
  
Classificação de bens 
Art. 28. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 27: 
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 27: 
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
 

                            

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