DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado,
deverá seguir o disposto na Lei nº 14.133/2021 e na Instrução
Normativa SEGES/ME nº 67/2021, no que couber.
Do Procedimento - Instrução
Art. 35. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de
2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
Do Aviso de Dispensa
Art. 36. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com
as informações pertinentes para a realização do procedimento de
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo constar em seu instrumento de Termo
de Referência as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II
do art. 35, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão em edital de
entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações,
mediante protocolo.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta, no site oficial do
Município.
Divulgação do Aviso de Dispensa
Art. 37. O extrato do aviso de Dispensa será divulgado no Site Oficial
do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra para
consulta dos possíveis interessados.
Fornecedor
Art. 38. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou, quando
previsto em edital, por protocolo no setor de licitações, a proposta
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o
caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo
recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no
aviso de dispensa.
Do Julgamento e da Habilitação
Art. 39. Encerrado o prazo para envio da proposta e da
documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da
conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e
à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 40. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40.
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido
encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o
envio de proposta readequada, quando realizada negociação da
inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de
documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser
enviados concomitantemente à proposta, via e-mail ou, quando
previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos
no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta
mais vantajosa por prazo estipulado pela administração.
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
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