DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
43, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto 
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação 
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas 
Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais 
Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua edição, revogando 
as disposições em contrário, em especial o Decreto 012/2023. 
  
PUBLIQUE-SE 
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 04 de fevereiro de 2025. 
  
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES 
Prefeita de Altaneira 
  
Publicado por: 
Tereza Jamille da Silva Sousa 
Código Identificador:0B175FF2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 10/2025 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A 
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL. 
  
A Prefeita de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, DECRETA o presente regulamento: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de 
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da 
administração pública municipal. 
Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às 
contratações de obras e serviços especiais de engenharia. 
Definições  
Art. 2º   Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:  
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público 
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de 
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na 
entidade para executar o objeto quando convocados; 
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às 
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando 
necessário, para a execução do objeto; 
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública 
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; 
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga 
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e 
estabelece critérios para futuras contratações;e 
V - Sistema de Cadastramento dar-se a via e-mail do setor de licitação 
do município (licitacao@altaneira.ce.gov.br) ou, de forma presencial 
no setor de licitação com servidor responsável, em dias úteis, em 
horário de expediente da municipalidade. 
Hipóteses de contratação  
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas 
seguintes hipóteses de contratação: 
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a 
administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas; 
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do 
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
de agente por meio de processo de licitação. 
Art. 4º.O credenciamento não obriga a administração pública a 
contratar. 
Forma de realização  
Art. 5º. O credenciamentoficará permanentemente aberto durante a 
vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presencias, 
observadas as seguintes fases: 
I - Preparatória;   
II - De divulgação do edital de credenciamento; 
III - De registro do requerimento de participação; 
IV - De habilitação;   
V - Recursal; e 
VI - De divulgação da lista de credenciados. 
CAPÍTULO II  
DA FASE PREPARATÓRIA  
Orientações gerais  
Art. 6ºA escolha pela contratação por credenciamento deverá ser 
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: 
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por 
inexigibilidade, conforme previsto noinciso IV docaputdo art. 74da 
Lei nº 14.133, de 2021; e 
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como 
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, 
nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 148/2023, de 21 de 
novembro de 2023. 
Edital de credenciamento  
Art. 7º.O edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº 
14.133, de 2021, e conterá: 
I - Descrição do objeto;  
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de 
medida; 
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for 
o caso; 
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e 
pedidos de esclarecimentos; 
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a 
convocação pela administração; 

                            

Fechar