Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 43, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Da Adjudicação e Homologação Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. Das Sanções Administrativas Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Disposições Gerais Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua edição, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto 012/2023. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura de Altaneira, em 04 de fevereiro de 2025. ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita de Altaneira Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador:0B175FF2 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 10/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. A Prefeita de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, DECRETA o presente regulamento: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;e V - Sistema de Cadastramento dar-se a via e-mail do setor de licitação do município (licitacao@altaneira.ce.gov.br) ou, de forma presencial no setor de licitação com servidor responsável, em dias úteis, em horário de expediente da municipalidade. Hipóteses de contratação Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação: I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 4º.O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. Forma de realização Art. 5º. O credenciamentoficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presencias, observadas as seguintes fases: I - Preparatória; II - De divulgação do edital de credenciamento; III - De registro do requerimento de participação; IV - De habilitação; V - Recursal; e VI - De divulgação da lista de credenciados. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Orientações gerais Art. 6ºA escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto noinciso IV docaputdo art. 74da Lei nº 14.133, de 2021; e II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 148/2023, de 21 de novembro de 2023. Edital de credenciamento Art. 7º.O edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº 14.133, de 2021, e conterá: I - Descrição do objeto; II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - Prazo para análise da documentação para habilitação; V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;Fechar