DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
43, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Da Adjudicação e Homologação
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Das Sanções Administrativas
Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Disposições Gerais
Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de
Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua edição, revogando
as disposições em contrário, em especial o Decreto 012/2023.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 04 de fevereiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita de Altaneira
Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:0B175FF2
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 10/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL.
A Prefeita de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA o presente regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da
administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às
contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na
entidade para executar o objeto quando convocados;
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando
necessário, para a execução do objeto;
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e
estabelece critérios para futuras contratações;e
V - Sistema de Cadastramento dar-se a via e-mail do setor de licitação
do município (licitacao@altaneira.ce.gov.br) ou, de forma presencial
no setor de licitação com servidor responsável, em dias úteis, em
horário de expediente da municipalidade.
Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas
seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção
de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º.O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Forma de realização
Art. 5º. O credenciamentoficará permanentemente aberto durante a
vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presencias,
observadas as seguintes fases:
I - Preparatória;
II - De divulgação do edital de credenciamento;
III - De registro do requerimento de participação;
IV - De habilitação;
V - Recursal; e
VI - De divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 6ºA escolha pela contratação por credenciamento deverá ser
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, conforme previsto noinciso IV docaputdo art. 74da
Lei nº 14.133, de 2021; e
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação,
nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 148/2023, de 21 de
novembro de 2023.
Edital de credenciamento
Art. 7º.O edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº
14.133, de 2021, e conterá:
I - Descrição do objeto;
II - Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de
medida;
III - Requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - Prazo para análise da documentação para habilitação;
V - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - Critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for
o caso;
VII - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e
pedidos de esclarecimentos;
VIII - Prazo para assinatura do instrumento contratual após a
convocação pela administração;
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