DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, 
deverá seguir o disposto na Lei nº 14.133/2021 e na Instrução 
Normativa SEGES/ME nº 67/2021, no que couber. 
  
Do Procedimento - Instrução 
Art. 35. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de 
2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. 
  
Do Aviso de Dispensa 
Art. 36. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com 
as informações pertinentes para a realização do procedimento de 
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de 
eventuais interessados, devendo constar em seu instrumento de Termo 
de Referência as seguintes informações: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II 
do art. 35, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. 
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão em edital de 
entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, 
mediante protocolo. 
  
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do 
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data 
de divulgação do aviso de contratação direta, no site oficial do 
Município. 
  
Divulgação do Aviso de Dispensa 
Art. 37. O extrato do aviso de Dispensa será divulgado no Site Oficial 
do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra para 
consulta dos possíveis interessados. 
  
Fornecedor 
Art. 38. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou, quando 
previsto em edital, por protocolo no setor de licitações, a proposta 
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o 
caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do 
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as 
seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo 
recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a 
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no 
aviso de dispensa. 
  
Do Julgamento e da Habilitação 
Art. 39. Encerrado o prazo para envio da proposta e da 
documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da 
conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e 
à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação, ordenando a ordem de classificação. 
  
Art. 40. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40. 
  
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido 
encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o 
envio de proposta readequada, quando realizada negociação da 
inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de 
documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser 
enviados concomitantemente à proposta, via e-mail ou, quando 
previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos 
no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta 
mais vantajosa por prazo estipulado pela administração. 
  
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
 

                            

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