Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). § 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir o disposto na Lei nº 14.133/2021 e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, no que couber. Do Procedimento - Instrução Art. 35. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de 2021; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. Do Aviso de Dispensa Art. 36. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com as informações pertinentes para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados, devendo constar em seu instrumento de Termo de Referência as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 35, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão em edital de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo. Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no site oficial do Município. Divulgação do Aviso de Dispensa Art. 37. O extrato do aviso de Dispensa será divulgado no Site Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua íntegra para consulta dos possíveis interessados. Fornecedor Art. 38. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou, quando previsto em edital, por protocolo no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. Do Julgamento e da Habilitação Art. 39. Encerrado o prazo para envio da proposta e da documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. Art. 40. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40. Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o envio de proposta readequada, quando realizada negociação da inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. Habilitação Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser enviados concomitantemente à proposta, via e-mail ou, quando previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta mais vantajosa por prazo estipulado pela administração. Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.Fechar