DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a
entidadepoderá
convocar
o
credenciado
para
assinatura
do
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto
noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no
edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido
em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado
seja aceito pela administração.
§ 4º Previamente à formalização do contrato ou prorrogação do prazo
de vigência deste, a Administração deverá verificar a regularidade
fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de
impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo
processo.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será
estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA
ANULAÇÃO,
DA
REVOGAÇÃO
E
DO
DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de
conveniência e oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart.
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I - Pedido formalizado pelo credenciado;
II -Perda das condições de habilitação do credenciado;
III - Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do
descredenciamento,
deverá
ser
aberto
processo
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua
situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante,
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em
relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de
uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Vigência
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua edição, revogando
disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 04 de fevereiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita de Altaneira
Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:D5412999
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 142/2025
PORTARIA 142/2025
A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art.1º. Nomear o senhor JOSÉ ROBERVALDO LIBERALINO DE
SOUZA, portador de RG nº. 32.611.845-7, expedido pela SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº. 706.514.263-91, para o exercício do Cargo
de SECRETÁRIO ADJUNTO, junto a SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, em conformidade com o disposto no Art. 76,
IX, da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 9º, II, da Lei Municipal
540/2011.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2025, revogando as
disposições contrárias.
PUBLIQUE – SE
Paço da Prefeitura de Altaneira, em 04 de fevereiro de 2025.
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES
Prefeita
Publicado por:
Tereza Jamille da Silva Sousa
Código Identificador:1B09A101
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº. 001/2025/SMS - ERRATA
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA 001/2025
IVANNA
MARIA
DE
ALCÂNTARA,
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO FUNDO DE
SAÚDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ART 12°
DA LEI MUNICIPAL N° 829 DE 15/12/2021;
RESOLVE:
Art. 1°. CONCEDER, em conformidade com o disposto no Art. 1° da
Lei n° 829/2021, ao senhor DAMIÃO ALAN DE SOUSA,
MOTORISTA, junto a SECRETARIA DE SAÚDE, 01 (uma) diária
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