DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 10 de janeiro
de 2025.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:BCBB7268
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 081/2025 – GAB ANT, DE 10 DE JANEIRO DE
2025.
PORTARIA Nº 081/2025 – GAB ANT, DE 10 DE JANEIRO DE
2025.
EMENTA: NOMEIA SERVIDOR EM CARGO EM
COMISSÃO NA FORMA PREVISTA EM LEI E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE,
RESOLVE,
Art. 1º - Nomear a senhora NATÁLIA GOMES MACHADO, inscrita
no CPF sob o nº 053.***.***-51, no cargo de Assessor Técnico do
Município de Antonina do Norte/CE.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta portaria ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2025.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 10 de janeiro
de 2025.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:CA3B2758
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 082/2025 – GAB ANT, DE 01 DE JANEIRO DE
2025.
PORTARIA Nº 082/2025 – GAB ANT, DE 01 DE JANEIRO DE
2025.
EMENTA: EFETUA REMOÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA PREVISTA
EM LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE,
CONSIDERANDO a necessidade de se observar os princípios
constitucionais para os atos da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar parcialmente o
quadro profissional da Secretaria de Educação, de forma a tornar o
ambiente de trabalho mais harmonioso, tudo em prol do atendimento
do interesse público;
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede, conforme prevê o artigo 45 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte/CE;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações na educação, e,
considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem
administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e
ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder
discricionário da Administração;
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade,
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista
o interesse público;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado,
in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.).
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