DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 842/2025 - DISPÕE SOBRE A
ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL
O prefeito municipal de Mombaça, CE, no uso de suas atribuições
legais, especialmente o que dispõe o Art. 47º da Lei Orgânica do
Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como
estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam
efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou
particulares, para funções pertinentes ao serviço público municipal.
DOS REQUISITOS PESSOAIS DO ESTAGIÁRIO
Art. 2º. Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei
deverão, comprovadamente:
I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, quando do início
do estágio;
III - operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação
em aplicativos para serviços administrativos de apoio nos mais
variados ramos de atividade, quando for o caso.
Parágrafo Único. O estágio deverá ocorrer no campo de atuação do
correspondente curso junto:
I – às unidades escolares da rede municipal de ensino, subordinadas à
Secretaria de Educação, no caso de função do Magistério Público
Municipal;
II – nos órgãos da Administração Direta do Município, de entes
conveniados, nos demais casos.
REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO
Art. 3º. A instituição de ensino deverá:
I - Atestar após verificação do atendimento dos requisitos do
estagiário;
II - Designar professor como orientador para o acompanhamento
efetivo do desempenho das atividades do estagiário comprovado por
vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis
meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei
11.788/2008).
Parágrafo Único: O executivo municipal poderá elaborar, através de
Decreto ou Portaria modelos de atos administrativos com fito de
padronizar a comunicação procedimental entre os órgãos/entes
participantes da relação de estágio.
REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO CONCEDENTE
Art. 4º. A instituição concedente, prefeitura municipal de Mombaça,
CE, deverá:
I - Designar supervisor da parte para acompanhar as atividades dos
estagiários comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em
prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§
1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).
Parágrafo Único – O Supervisor a que se refere o inciso I do Artigo
em referência deverá:
a) Ser funcionário do quadro de pessoal da entidade concedente;
b) Com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art.
9º da Lei 11.788/2008);
c) Supervisionar em até, no máximo, 10 (dez) estagiários
simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).
DOS OBJETIVOS DO ESTÁGIO
Art. 5º. O estágio objetivará, sempre, propiciar a complementação do
ensino e experiência prática na linha de formação do estudante-
estagiário.
Parágrafo Único – Para o fim constante desse artigo poderá o
estagiário auxiliar em caráter excepcional os docentes, desde que haja
autorização, supervisão, orientação e acompanhamento por parte do
docente e da direção da unidade onde ele cumpre o estágio.
DO VÍNCULO
Art. 6º. Em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008, em seu Art. 3º, o estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, estando o estagiário sujeito,
apenas, à supervisão, acompanhamento e orientação da direção da
unidade escolar ou do órgão onde cumpre o estágio, sem, todavia,
qualquer subordinação hierárquica.
DA JORNADA
Art. 7º. A jornada de atividade do estagiário definida de comum
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante
ou seu representante ou assistente legal, deverá constar do Termo de
Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades
escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art.
10 da Lei 11.788/2008).
§1º A duração máxima da jornada obedecerá aos seguintes limites:
a) Estudante de Educação especial, até 4 (quatro) horas diárias;
b) Estudante dos anos finais do ensino fundamental na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos (EJA), até 4 (quatro)
horas diárias;
c) Estudante Educação profissional de nível médio, ensino médio
regular e ensino superior, até 6 (seis) horas diárias.
§2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias.
Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de
recesso serão concedidos de maneira proporcional. (caput e § 2º do
art. 13 da Lei 11.788/2008).
§3º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou
fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas
férias escolares.
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 8º. A admissão para estágio será feita pelo prazo mínimo de 1
(um) semestre e máximo de 2 (dois) anos.
DA BOLSA - AUXÍLIO
Art. 9º. O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de
contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos
no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da
parte concedente, podendo ser atualizado por decreto do Poder
Executivo, adstrito aos limites abaixo:
I – no valor de R$ 645,46, para estagiários com jornada de 4h;
II – no valor de R$ 968,18, para estagiários com jornada de 6h.
DO NÚMERO DE VAGAS
Art. 10. O número total de vagas ofertadas para o estágio será
definido pelo setor competente da Prefeitura, sempre subordinado à
existência de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos
orçamentos de cada exercício e aos seguintes limites estipulados pela
lei federal pertinente.
Art. 11. A realização do estágio deverá ser interrompida,
independentemente do prazo a que alude o art. 4º, quando:
I – o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;
II – houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV – o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;
V – o estagiário for convocado para o serviço militar.
PROVIDÊNCIAS
E
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
À
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ESTÁGIO
Art. 12. Deverão, para efeitos de comprovação da regularidade do
estágio, ser providenciado:
a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela
empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu
representante ou assistente legal;
b) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
c) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-
transporte, quando se aplicar; e
d) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho,
para a execução desta lei.
Art. 14. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
REGIME REGAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
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