DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros 
suplentes, conforme a seguinte composição: 
I - Representantes de Órgãos Governamentais (3 membros): 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Representantes da Sociedade Civil (3 membros): 
a) 2 (dois) representantes da sociedade civil em geral, sendo Pessoas 
com Deficiência, Neurodivergentes ou com Transtornos de 
Aprendizagem; 
b) 1 (um) representantes de instituições ou movimentos dedicados à 
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes ou 
com Transtornos de Aprendizagem. 
§1º. Os representantes de Órgãos Governamentais serão designados 
pelo Prefeito Municipal, preferencialmente escolhendo profissionais 
que atuem ou tenham interesse em trabalhos relacionados às 
competências do Conselho. 
§2º. A escolha dos representantes da Sociedade Civil ocorrerá em 
assembleia convocada especificamente para esse fim, por ato 
normativo do Poder Executivo, admitindo-se o uso de decretos, 
portarias ou outros instrumentos legais. 
§3º. Cada membro titular terá um suplente, garantindo a 
representatividade equitativa das diferentes condições, incluindo 
deficiências intelectuais, físicas, auditivas, visuais e Transtorno do 
Espectro Autista. 
§4º. Na ausência de candidatos para as vagas descritas na alínea "a" 
do inciso II, será permitido que um familiar direto (ascendente ou 
descendente) de Pessoa com Deficiência, Neurodivergente ou com 
Transtorno de Aprendizagem assuma a vaga, desde que comprovada a 
relação e a condição equivalente. 
  
Art. 17. O Conselho, sob sua coordenação, realizará uma Conferência 
Municipal, anualmente, destinada a avaliar e propor políticas públicas 
relacionadas à área de sua atuação, sejam elas já implementadas ou a 
serem desenvolvidas no Município, assegurando ampla divulgação do 
evento. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho, em seu regimento interno, 
regulamentar a realização da Conferência Municipal. 
  
Art. 18. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução por igual período. 
§1º. A função de Conselheiro é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
§2º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão formalizadas por 
portaria expedida pelo Prefeito Municipal. 
  
Art. 19. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses: 
I - desvincular-se do órgão ou entidade que representa; 
II - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 
(cinco) intercaladas, conforme previsão no Regimento Interno; 
III - apresentar renúncia por escrito ao Conselho; 
IV - praticar conduta incompatível com o decoro e a dignidade do 
cargo; 
V - ser condenado, com sentença transitada em julgado, pelo 
cometimento de crime ou contravenção penal. 
  
Art. 20. O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos seus 
membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do 
órgão e aprovado pelo Prefeito Municipal mediante decreto. 
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão 
regulamentados pelo Regimento Interno. 
  
Art. 21. O Conselho poderá contar com o apoio técnico e operacional 
dos serviços municipais para a execução de atividades de natureza 
técnica. 
  
SEÇÃO III – EQUIPE INTERDISCIPLINAR DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
Art. 22. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública e 
vinculada 
à 
Secretaria 
Municipal 
de 
Educação, 
a 
Equipe 
Interdisciplinar de Educação Especial - EIEE. 
§1º. A Equipe deverá ser composta, obrigatoriamente, ao menos, por 
profissionais de nível superior nas áreas de Psicopedagogia, 
Pedagogia e Psicologia, lotados na sede do órgão. 
§2º. Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão atuar em 
colaboração direta com as unidades escolares da Rede Municipal de 
Ensino, promovendo suporte técnico e pedagógico conforme as 
demandas educacionais. 
§3º. A coordenação da EIEE será preferencialmente exercida por 
servidor efetivo com formação em uma das áreas mencionadas no § 1º 
deste artigo e reconhecido notório saber no segmento de Educação 
Especial. 
  
Art. 23. Compete à Equipe Interdisciplinar de Educação Especial – 
EIEE: 
a) Orientar pais e responsáveis sobre sua participação no processo de 
ensino-aprendizagem, considerando as necessidades educacionais 
específicas e as etapas de desenvolvimento dos alunos; 
b) Acompanhar os estudantes da educação especial da Rede 
Municipal de Ensino, garantindo suporte técnico-pedagógico e 
orientação contínua aos professores e demais profissionais da 
educação que atuam diretamente com esses alunos; 
c) Planejar, executar e monitorar projetos e programas pedagógicos, 
como 
palestras, 
oficinas 
e 
formações, 
que 
promovam 
o 
aprimoramento das práticas educacionais e o desenvolvimento de 
competências em professores, servidores escolares, alunos e suas 
famílias; 
d) Identificar necessidades específicas dos alunos e encaminhá-los 
para atendimento educacional especializado, assegurando o suporte 
necessário à continuidade do processo de aprendizagem no contexto 
escolar; 
e) Elaborar, acompanhar e revisar planos individualizados de ensino, 
em conjunto com os professores, considerando as necessidades e 
potencialidades de cada estudante atendido pela Rede Municipal de 
Ensino; 
f) Propor estratégias educacionais fundamentadas em estudos de caso, 
priorizando intervenções pedagógicas que favoreçam a inclusão e o 
desenvolvimento integral dos estudantes; 
g) Participar de reuniões pedagógicas e intersetoriais, quando 
necessário, com foco no alinhamento de estratégias educacionais e na 
articulação entre diferentes serviços voltados ao suporte do processo 
de ensino-aprendizagem; 
h) Acompanhar o progresso educacional dos alunos, oferecendo 
suporte técnico contínuo aos professores e orientações às famílias, 
sempre que necessário, para garantir o êxito das estratégias 
pedagógicas aplicadas; 
i) 
Reavaliar 
periodicamente 
os 
processos 
de 
inserção 
e 
acompanhamento dos estudantes nas unidades escolares, sugerindo 
ajustes e oferecendo orientações específicas às escolas e às famílias; 
j) Desenvolver ações educativas voltadas ao fortalecimento da prática 
pedagógica inclusiva, promovendo a equidade no acesso à 
aprendizagem e a valorização das particularidades dos alunos 
atendidos. 
  
Art. 24. Para a execução das atividades previstas no artigo anterior, 
serão adotados os seguintes procedimentos técnicos e metodológicos: 
I - Realização de observação participativa no ambiente escolar, com o 
objetivo de identificar necessidades e potencialidades no contexto 
educacional; 
II - Organização de grupos formativos envolvendo pais, comunidade, 
alunos, professores, equipe técnica e de apoio; 
III - Condução de entrevistas individuais com pais, professores, 
alunos e membros das equipes técnica e de apoio, visando 
compreender as demandas específicas, quando julgar necessário; 
IV - Realização de visitas domiciliares às famílias dos alunos, com o 
propósito de fortalecer o vínculo entre escola e comunidade, quando 
julgar necessário; 
V - Aplicação de instrumentos e recursos técnicos para análises 
pedagógicas e psicossociais detalhadas; 
VI - Encaminhamento de alunos para avaliações específicas, bem 
como 
acompanhamento 
psicossocial 
e 
pedagógico 
junto 
à 
comunidade escolar, quando julgar necessário; 
VII - Participação ativa na elaboração e execução de programas 
específicos destinados à comunidade escolar, alinhados às demandas 
identificadas; 

                            

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