DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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Parágrafo único. O atendimento no NEAP será destinado 
exclusivamente a alunos com matrícula ativa e frequência regular na 
escola, salvo as excepcionalidades previstas em lei. 
  
Art. 7º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP 
tem como finalidades garantir o atendimento multidisciplinar e 
assegurar as condições e os recursos humanos, físicos e materiais 
necessários para favorecer o processo de aprendizagem, bem como o 
desenvolvimento intelectual, cognitivo, físico, social, afetivo e ético 
dos alunos. 
Parágrafo único. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - 
NEAP deverá, na medida de sua possibilidade, contar com 
infraestrutura adequada que assegure a plena acessibilidade, mediante 
a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam o uso integral 
dos espaços. Deverá, ainda, dispor de capacidade e qualidade para o 
desempenho das atividades pela equipe multidisciplinar, bem como de 
materiais e equipamentos compatíveis com a demanda e as 
necessidades específicas do público atendido. 
  
Art. 8º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP 
realizará 
suas 
atividades 
em 
horários 
compatíveis 
com 
o 
funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, 
oferecendo atendimento especializado aos alunos no contraturno 
escolar. 
  
Art. 9º. O Quadro de Pessoal do Núcleo Educacional de Apoio 
Psicopedagógico será composto por, ao menos, 02 (dois) 
Psicopedagogos; 01 (um) Pedagogo; 01 (um) Psicólogo. 
Parágrafo único. A administração pública poderá, sempre que 
necessário, regulamentar o funcionamento do órgão, visando atender 
às demandas sociais e garantir a eficácia de suas finalidades. 
  
Art. 10º. Sempre que julgar necessário, o Núcleo Educacional de 
Apoio Psicopedagógico -NEAP poderá confeccionar, produzir ou 
adquirir instrumentos, recursos e materiais adicionais, com o objetivo 
de assegurar ao estudante o pleno desenvolvimento de seus talentos e 
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Todas as ações 
deverão estar alinhadas às características, interesses e necessidades de 
aprendizagem 
individualizados, 
conforme 
previsto 
em 
seu 
planejamento educacional personalizado. 
§1º. A aquisição de bens deverá observar rigorosamente os limites 
orçamentários previstos, garantindo o uso eficiente dos recursos 
públicos e preservando a estabilidade financeira do órgão, conforme 
as normas de gestão fiscal e orçamentária vigentes. 
§2º. As aquisições poderão ser realizadas com recursos próprios, por 
meio de orçamento e dotação orçamentária vigente, bem como por 
repasses diretos provenientes da administração pública em qualquer 
de suas esferas, municipal, estadual ou federal, respeitando os critérios 
legais aplicáveis e a destinação específica de cada recurso. 
  
Art. 11. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico, poderá, 
verificando a necessidade do caso, produzir um Plano de Atendimento 
Educacional Especializado. 
§1º. A elaboração e a organização do Plano de Atendimento 
Educacional Especializado - PAEE são de competência dos 
profissionais do equipamento, sob a orientação do Coordenador. 
§2º. O processo poderá ocorrer, reconhecendo a complexidade do 
caso, em articulação com os professores do ensino regular e em 
interface com os demais profissionais envolvidos no acompanhamento 
do estudante, assegurando a integração e a efetividade das estratégias 
educacionais. 
  
Art. 12. O Regimento Interno do Núcleo deverá ser elaborado por 
seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a 
instalação do órgão e será aprovado pelo Prefeito Municipal por meio 
de decreto. 
§1º. A organização e o funcionamento do Núcleo, assim como a 
resolução de casos omissos na legislação, serão regulamentados pelo 
Regimento Interno, observando-se as disposições legais aplicáveis, 
incluindo, mas não se limitando a: processos de atendimento, eleições 
para a diretoria, entre outros. 
  
Art. 13. Fica autorizada a Administração Pública a realizar repasses 
ao órgão por meio de conta específica ou a proceder à abertura de 
crédito especial, com o objetivo de garantir o pleno funcionamento do 
equipamento, observando os limites da dotação orçamentária vigente. 
§1º. A Administração Pública poderá instituir um fundo específico, 
sob gestão da Secretaria Municipal de Educação, destinado ao 
recebimento e à aplicação de recursos voltados ao pleno 
funcionamento do equipamento. Esse fundo poderá ser composto por 
recursos provenientes de: 
I – repasses diretos da Administração Pública; 
II – transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB); 
III – receitas do Salário-Educação; 
IV – outras fontes de recursos legalmente previstas, desde que 
compatíveis com os objetivos do fundo. 
§2º. Compete à Administração Pública regulamentar, por meio de 
decreto, a criação, gestão, funcionamento e destinação dos recursos do 
fundo, assegurando a conformidade com a legislação vigente, os 
princípios da transparência, eficiência e responsabilidade na gestão 
pública. 
  
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL 
  
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Apoio à Pessoa com 
Deficiência, Neurodivergente e Transtornos do Aprendizado no 
âmbito do município de Mombaça, como órgão deliberativo e de 
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
criado com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento de 
políticas públicas de equidade e inclusão. 
  
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem: 
I - elaborar e propor planos, programas e projetos para a Política 
Municipal de Inclusão, indicando providências necessárias à sua 
implantação e desenvolvimento, incluindo aspectos financeiros e 
legislativos; 
II - garantir a implantação efetiva da Política Municipal de Inclusão, 
assegurando a qualidade dos serviços e oferecendo orientação técnica 
especializada; 
III - monitorar e avaliar as Políticas Municipais relacionadas ao acesso 
a educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras áreas 
de interesse; 
IV - acompanhar a proposta orçamentária municipal, sugerindo 
ajustes que favoreçam a implementação da Política Municipal de 
Inclusão; 
V - promover e assegurar um sistema descentralizado e participativo 
de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes 
e com Transtornos de Aprendizagem; 
VI - propor e incentivar estudos e pesquisas voltados à melhoria da 
qualidade de vida do público-alvo, identificando necessidades e 
soluções práticas; 
VII - fiscalizar e avaliar os relatórios de gestão sobre programas e 
projetos relacionados à inclusão, sugerindo ajustes quando necessário; 
VIII - atuar preventivamente e corretivamente em casos de 
irregularidades em entidades públicas ou privadas voltadas à inclusão, 
emitindo recomendações pertinentes; 
IX - realizar avaliações periódicas sobre a eficácia da Política 
Municipal de Atendimento Especializado, promovendo adequações 
conforme necessário; 
X - convocar assembleias para escolha de representantes da sociedade 
civil em caso de vacância ou término de mandato, organizando os 
processos eleitorais; 
XI - solicitar a designação de representantes aos órgãos municipais em 
situações de vacância ou término de mandatos no Conselho; 
XII - eleger sua diretoria interna, composta pelo Presidente, Vice-
Presidente e Secretário, entre os membros do Conselho; 
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno, estabelecendo normas 
de funcionamento e organização do Conselho; 
XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua finalidade e que 
contribuam para a inclusão e defesa de direitos. 
  
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem 

                            

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